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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CumSen 0001924-19.2025.5.05.0612 EXEQUENTE: HERMES LOPES COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3cf8b proferida nos autos. Vistos etc. O Município de Anagé apresenta impugnação aos cálculos, sustentando prescrição bienal, quitação integral das verbas deferidas, inclusão indevida de FGTS, pagamento de salários e décimos terceiros, além da impossibilidade de cobrança do terço constitucional de férias. À análise. A tese de prescrição bienal não prospera. A execução individual decorre de título formado em ação coletiva, cuja natureza afasta a incidência do prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A pretensão executiva segue o regime quinquenal, entendimento consolidado na jurisprudência superior. Não há perda do direito de ação. Quanto às matérias envolvendo cálculo de liquidação, assiste parcial razão ao Município executado. No tocante ao terço constitucional de férias, verifica-se que os cálculos de liquiadação incluíram a apuração do 1/3 de férias de 2006 a 2011. Contudo, o acórdão que formou o título executivo foi expresso ao excluir da condenação os servidores já contemplados pelo processo nº 0000401-97.2010.5.05.0611. Naquele processo, houve condenação ao pagamento do terço constitucional de férias para professores, merendeiros e zeladores no período de 2005 a 2010, com determinação de abatimento de valores já pagos. Assim, considerando que o título executivo desta ação coletiva excluiu exatamente essa categoria de servidores, concluo que não cabe nova apuração da verba nos presentes autos, sob pena de duplicidade e violação dos limites da condenação. Quanto ao FGTS, verifica-se que a os cálculos incluíram diferenças sobre salários e décimos terceiros. Entretanto, o título executivo não deferiu depósitos fundiários, seja de forma principal ou reflexa. A inclusão dessa rubrica ultrapassa os limites da condenação e deve ser afastada. Em relação aos salários atrasados, verifica-se que a memória de cálculo não deduziu valores comprovadamente pagos. A análise das fichas financeiras (IDs 5a08892 e 5590329) e dos documentos bancários apresentados (IDs 11a4b91 e 564d78b) demonstra correspondência entre os valores líquidos lançados e os pagamentos efetuados em todos os meses cobrados. Nesse sentido, o salário de agosto de 2008, no valor de R$ 262,90, possui pagamento correlato em 02/09/2008. Os documentos apresentados revelam contrapartida de pagamento para todos os meses indicados na memória de cálculo, razão pela qual não subsiste saldo executável quanto aos salários atrasados. Quanto aos décimos terceiros salários, observa-se que os registros financeiros apontam pagamentos nos exatos valores lançados: em 2006, R$ 372,33; em 2007, R$ 380,00; em 2008, R$ 207,50; em 2009, duas parcelas de R$ 232,50; em 2010, R$ 510,00; e em 2011, R$ 545,00. Embora os comprovantes bancários não indiquem a natureza das parcelas, os valores pagos são correlatos aos lançamentos das fichas financeiras, já considerados os descontos previdenciários. Assim, não subsiste saldo executável quanto aos décimos terceiros. Por fim, não há previsão de honorários advocatícios no processo de origem, razão pela qual sua inclusão é indevida. Diante do exposto, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos, para: a) excluir o terço constitucional de férias, nos termos do título executivo; b) excluir a apuração de FGTS; c) excluir integralmente os salários atrasados, diante da comprovação de pagamento em todos os meses pleiteados; d) deduzir os décimos terceiros salários comprovadamente quitados; e) excluir honorários advocatícios; f) incluir a contribuição previdenciária devida. Homologo a planilha de cálculos de ID 466d7fd. Notifiquem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 24 de agosto de 2026. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERMES LOPES COSTA
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