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TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001922-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. C. C. D. S., S. C. C. D. S., AMANDA CARVALHO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001922-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. C. C. D. S., S. C. C. D. S., AMANDA CARVALHO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001922-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. C. C. D. S., S. C. C. D. S., AMANDA CARVALHO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). 2. Em sede recursal, a parte autora alega: "Na sentença, o Juiz alega que a incapacidade do autor da época era doença preexistente, devido a incapacidade ter se dado início em 2021, vejamos: A incapacidade se deu início devido ao acidente de trânsito na época, no entanto, comisso houve o agravamento de sua incapacidade desenvolvendo Anormalidades da marcha e da mobilidade (CID 10 R - 26), logo após, deu início aos quadros de muitas dores e limitações não só para exercer suas atividades laborais, bem como atividades básicas do dia a dia. Logo, resta dúvidas que houve o agravamento das doenças, comisso, não resta dúvidas que os filhos menores e, a companheira tem o direito de receber o retroativo da época." 3. A perícia judicial concluiu que o autor era portador de Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID 10 - T93.8); Dor em membro (CID 10 - M79.6) e Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8), com incapacidade total pelo prazo de 12 meses, fixando a DII em 15/07/2021. O último vínculo empregatício encerrou-se em 12/2016. Mesmo considerando a prorrogação máxima do período de graça por desemprego involuntário (art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91), a qualidade de segurado teria se estendido até fevereiro/2019, data anterior à DII. 4. No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001922-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: A. C. C. D. S., S. C. C. D. S., AMANDA CARVALHO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, §3º, do CPC).
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