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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001922-88.2024.8.27.2724/TO AUTOR: HELENA DA SILVA COUTO ADVOGADO(A): EDUARDO LIMA OLIVEIRA (OAB MA019103) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c indenização por danos materiais e por danos morais, ajuizada por HELENA DA SILVA COUTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (evento 1, INIC1), a parte autora sustenta que, à sua revelia e sem qualquer anuência expressa, o banco converteu sua conta benefício em conta corrente comum, passando a debitar mensalmente valores sob a rubrica de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários". Informa que tais descontos indevidos estendem-se por mais de quatro anos, totalizando o importe histórico de R$ 811,70 (oitocentos e onze reais e setenta centavos). Amparada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e nas normativas do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010), a autora suscita a abusividade e a nulidade da cobrança frente à sua condição de hipervulnerabilidade. Sob o argumento de que a conduta da casa bancária privou-a de recursos destinados à sua subsistência básica e violou sua dignidade, pleiteia a concessão de prioridade processual e do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer a inversão do ônus da prova para que o réu exiba o contrato específico, a conversão definitiva da conta para a modalidade com pacote de tarifas zero, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro (perfazendo o valor de R$ 1.623,40) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 59, PET1) arguindo, preliminarmente, da falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando a existência de contratação e a efetiva utilização do cartão pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora (evento 63, REPLICA1), na qual rebateu as preliminares e destacou a ausência de juntada do contrato assinado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 72, PET1) enqnato a parte ré permaneceu inerte.. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES A) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. Ademais, a própria contestação de mérito oferecida pela ré configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Sob esse prisma, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ? ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ? CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE ? JUROS ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712). Nos termos da Súmula 426/STJ: ?Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação?. (Ap 166259/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) Diante disso, REJEITO a preliminar de Falta de Interesse de Agir. B) DA JUSTIÇA GRATUITA Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2. Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4. Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04). Ainda, destaco que os documentos encartados nos evento 1, DOC7, evento 1, EXTRATO_BANC2 e evento 1, DECLPOBRE4 dão conta da condição financeira da requerente. Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça. C) DA DECADÊNCIA A parte requerida suscita a ocorrência de decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a parte autora não teria exercido seu direito no prazo legal. A preliminar NÃO MERECE PROSPERAR. Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre vício do serviço ou do produto, mas sim sobre alegação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas circunstâncias, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, tratando-se de descontos realizados de forma sucessiva, renova-se a lesão a cada cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “A decadência não incide na hipótese, por se tratar de pretensão de natureza indenizatória decorrente de relação de trato sucessivo, na qual os descontos indevidos se renovam no tempo.” (TJTO, Apelação Cível n. 0016139-59.2025.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/04/2026) Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito da decadência. D) DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Tratando-se de relação de consumo e de pretensão de repetição de valores descontados indevidamente em conta corrente, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço sendo defeito na segurança dos descontos. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, os descontos iniciaram-se em 2020 e a ação foi proposta em 2025, estando a pretensão integralmente protegida pelo prazo quinquenal. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, devendo o feito prosseguir com análise do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1 DA CESTA DE SERVIÇOS A instituição financeira ré sustenta a licitude das cobranças a título de "Cesta de Serviços" com amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Contudo, a permissão regulatória para a existência de pacotes tarifários não confere ao banco o direito de implantá-los de forma automática, unilateral ou camuflada na conta do consumidor. O artigo 2º da referida Resolução garante ao correntista pessoa física um rol de serviços essenciais gratuitos como a realização de até quatro saques e duas transferências mensais. A migração para um regime tarifado oneroso exige, obrigatoriamente, o consentimento expresso, prévio e destacado do consumidor. A ausência de instrumento contratual devidamente assinado contendo a opção clara por determinada cesta de serviços configura prática abusiva e venda casada, rechaçada pelo artigo 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Equiparando-se o serviço não solicitado a amostra grátis como prevê o art. 39, parágrafo único, do CDC. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Portanto, a ausência de contrato assinado prevendo especificamente a opção pela cesta configura venda casada e prática abusiva, assim REJEITO a prejudicial de mérito da cesta de serviço. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à repetição do indébito na forma dobrada, o ordenamento jurídico, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a sua aplicação à presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a comprovação da má-fé da instituição credora. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, o acervo probatório demonstra de forma irrefutável o preenchimento de tais requisitos: 1) a cobrança indevida, consubstanciada nas arbitrárias retenções promovidas pela ré; 2) o efetivo desfalque patrimonial suportado pelo consumidor, materializado pelos descontos incidentes diretamente sobre seus proventos previdenciários; e 3) a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela imposição de débitos referentes a serviços jamais contratados, o que denota flagrante abusividade. Em consonância com tal raciocínio, destaca-se a seguinte jurisprudencia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cobrança indevida de valores em conta bancária de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a seguradora pudesse efetivar os descontos na conta em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença.2. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, ainda, o dever de a instituição bancária indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado recebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.3. A fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO, Apelação Cível n. 0004305-43.2022.8.27.2713, rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2023). Sob esse prisma, preenchidos os pressupostos legais, é imperativo o reconhecimento do direito autoral à repetição do indébito na forma dobrada, nos exatos ditames do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2.3 DO DANO MORAL Cumpre salientar que a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar pressupõe, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a demonstração de elementos indissociáveis: a conduta (comissiva ou omissiva) antijurídica, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No que tange ao elemento subjetivo (dolo ou culpa lato sensu), este afigura-se prescindível na hipótese vertente, porquanto a relação travada atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, delineada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, delineados o defeito na prestação do serviço, o dano e o liame causal, exsurge inarredável o dever de reparação por parte da requerida, independentemente de demonstração de culpa. A conduta perpetrada pela instituição financeira consubstancia ato ilícito estreme de dúvidas, materializado pela arbitrária deflagração de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, à míngua de qualquer lastro contratual. Inexistem, outrossim, quaisquer das excludentes de ilicitude elencadas no artigo 188 do Código Civil. No que tange ao dano moral, a conduta extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples ilícito contratual, configurando frontal violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). Impende destacar a hipervulnerabilidade da pessoa idosa e/ou aposentada, para quem a previsibilidade da renda é pressuposto inafastável de bem-estar. A supressão, ainda que parcial, de verbas de nítida natureza alimentar, destinadas à aquisição de alimentos, medicamentos e moradia, atinge o núcleo do mínimo existencial. Tal vilipêndio financeiro desencadeia severa insegurança e aflição psicológica, subtraindo da vítima a sua autonomia e paz de espírito frente ao desmesurado poderio da instituição financeira. Por conseguinte, a lesão extrapatrimonial, na hipótese vertente, prescinde de comprovação do abalo psicológico, configurando-se dano moral in re ipsa (presumido). Corroborando a tese ora perfilhada, colacionam-se os seguintes julgados EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE SEGURO RESIDENCIAL E CARTÃO PROTEGIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA.(...)II. Os descontos indevidos na conta bancária na qual é depositado o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais.(...)(TJMG, Apelação Cível n. 50061955920238130134, relator Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento: 08/08/2024, publicação: 14/08/2024). APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.(TJSP, Apelação Cível n. 10025524820208260024, relator Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, julgamento 08/07/2021, publicação 08/07/2021) Na dosagem do montante reparatório, buscando equilíbrio entre a função punitiva e a compensatória, de modo a coibir tanto a indenização simbólica quanto o locupletamento ilícito, e ante as particularidades dos autos, notadamente as situações econômicas da autora e da requerida, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.4 MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RESPECTIVO DÉBITO Invoca o requerido as garantias do ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda para blindar a cobrança impugnada e afastar a pretensão de nulidade. Sem razão. No moderno direito contratual, especialmente sob a égide do dirigismo contratual e da vulnerabilidade presumida do consumidor pelo artigo 4º, I, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; O princípio da força obrigatória foi mitigado e deve ser lido em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Não há que se falar em "direito adquirido" ou "ato jurídico perfeito" protetor de cláusula ou avença eivada de abusividade legal. As cláusulas contratuais não são regras incondicionais e imutáveis. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor institui como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão. Sendo assim, o Poder Judiciário está autorizado e obrigado a intervir na relação privada para extirpar nulidades de pleno direito (artigo 51 do CDC) que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, restabelecendo o equilíbrio financeiro e a legalidade da avença. Assim REJEITO a prejudicial de mérito no que pese a manutenção da relação contratual e respectivo débito. 2.5 IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O banco réu rechaça o pedido de inversão do ônus da prova argumentando a ausência de vulnerabilidade jurídica e a falta de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, citando precedente do STJ aplicável a juros remuneratórios. O argumento defensivo colide com a sistemática de proteção ao consumidor. A vulnerabilidade do autor frente à instituição financeira é evidente no plano técnico, informacional e econômico. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente ao dever de comprovação mínima de seu direito, trazendo aos autos os comprovantes de desconto, extratos bancários e a indicação clara do fato gerador de sua irresignação, cumprindo a diretriz do artigo 373, inciso I, do CPC. Determinar que o consumidor faça prova exaustiva de que não contratou ou de que a contratação operou-se de forma irregular configuraria a exigência de produção de prova diabólica (negativa), o que é vedado pelo ordenamento. Cabia exclusivamente à instituição financeira — que detém o controle dos sistemas, gravações e arquivos digitais — trazer aos autos a prova cabal da regularidade da manifestação de vontade e da clareza da informação prestada no momento da contratação conforme o artigo 373, II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo apresentado suporte probatório idôneo a contrapor a tese inicial, deve arcar com os efeitos decorrentes de sua desídia processual. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito no que pese a inversão do ônus da prova. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS"; b) DETERMINAR à parte requerida que cesse, definitivamente, os descontos efetuados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" na conta bancária da parte autora destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, caso ainda estejam sendo realizados; c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido, observadas as Súmulas n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE. Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins/TO, data e hora certificadas no sistema.
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