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0001922-44.2025.8.17.2300

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0001922-44.2025.8.17.2300 AUTOR(A): OFENDIDA: C. D. S. L. RÉ(U): REQUERIDO(A): A. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de representação para concessão de Medida Protetiva de Urgência formulada em desfavor de A. D. S. F., sob o fundamento da Lei nº 11.340/2006, conforme declarações prestadas perante a Autoridade Policial desta Comarca. Medidas protetivas de urgência deferidas em 10/11/2025, conforme se denota dos autos na decisão Id 222583044. Requerente e requerido devidamente intimados da decisão. Em id. 241206419, certificou-se o comparecimento da requerente à Secretaria, relatando que não deseja mais prosseguir com as Medidas Protetivas de Urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência traduzem providência de utilidade insubstituível, na medida em que garantem o amparo da mulher, presumidamente hipossuficiente, em equilíbrio com direitos essenciais do apontado agressor, em especial a liberdade. São disciplinadas pela Lei 11.340/2006, ostentam caráter de urgência e devem ser concedidas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da existência de ação penal. Por outro lado, a autonomia dessas medidas não significa a possibilidade de manutenção das restrições impostas por prazo indeterminado, salvo quando demonstrada a manutenção da situação de risco que justifique a sua necessidade, sob pena de criarem evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido (STJ, AgRg no AREsp n. 1.650.947/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Assim sendo, e não havendo que se falar em prazo de duração das acautelatórias, uma vez que devem persistir enquanto presentes as razões que as ensejaram, impõe-se atestar a conveniência de sua manutenção, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006. Da análise dos autos, verifico que a ofendida, embora tenha dado causa ao requerimento policial de concessão das medidas protetivas de urgência, nos moldes previstos pela Lei nº 11.340/2006, devidamente intimada e informada de todo o teor da decisão, não manifestou interesse na manutenção de sua vigência. Por todo o exposto, reputo que o presente procedimento perdeu o objeto e, consequentemente, ausentes elementos que evidenciem a necessidade de manutenção das medidas deferidas, ante a falta de interesse superveniente, extingo o processo sem resolução do mérito, com base na aplicação analógica do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em consequência, REVOGO as medidas protetivas outrora impostas a A. D. S. F.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bom Conselho, data registrada no sistema. Carina Grossi da Silva Juíza de Direito

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