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0001921-77.2026.5.05.0661

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ExCCJ 0001921-77.2026.5.05.0661 EXEQUENTE: GILMAR ROCHA EXECUTADO: MARLENE APARECIDA DA SILVA ARAÚJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc477c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução de certidão de crédito judicial ajuizada por Gilmar Rocha em face de Marlene Aparecida da Silva Araújo. O exequente pretende o processamento da execução autônoma fundada em decisão proferida no processo nº 00265-2004.661.05.00-1 RT, com a citação da executada, a atualização do crédito, a realização de pesquisas patrimoniais e a adoção das demais medidas executivas descritas na petição inicial. Contudo, embora o feito tenha sido autuado na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial”, o exequente não juntou a respectiva certidão de crédito, documento indispensável à adequada delimitação do título, do valor exequendo e dos demais elementos necessários ao processamento da execução. A petição inicial também não indica novos bens da devedora nem apresenta elementos patrimoniais concretos que justifiquem o ajuizamento desta execução de certidão de crédito. Além disso, o CPF atribuído à executada na petição inicial é inválido. A indicação de CPF válido é essencial ao regular desenvolvimento do feito, pois sua ausência ou incorreção inviabiliza a identificação segura da parte e obstaculiza, de forma intransponível, o uso das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial e de constrição judicial, como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, comprometendo a eficácia de eventual tutela executiva. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis e conter os elementos necessários ao regular processamento da demanda. Verificada a existência de vícios sanáveis, deve-se oportunizar à parte a respectiva correção antes da extinção do processo. Diante do exposto, DEFIRO ao exequente o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, devendo: a) juntar a certidão de crédito que fundamenta esta execução; b) informar o CPF válido da executada; e c) indicar novos bens da devedora ou outros elementos patrimoniais concretos que justifiquem o ajuizamento da presente ação. O exequente fica advertido de que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A apreciação dos demais pedidos fica diferida até o cumprimento desta determinação. Intime-se. BARREIRAS/BA, 08 de setembro de 2026. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ROCHA

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