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0001917-29.2026.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001917-29.2026.8.17.3030 AUTOR(A): JOSE ERIVAN VENTURA DA SILVA RÉU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DESPACHO Vistos. Diante dos documentos carreados e da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 246871070), nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema. A parte autora supriu satisfatoriamente a determinação judicial anterior ao manifestar, expressamente, interesse na realização da audiência de conciliação (petição de ID 252479476). Recebo a inicial com a referida complementação. Designo para o dia 14/10/2026, às 10h30min, audiência de mediação ou de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/15, a qual deverão comparecer as partes (ou procuradores constituídos com poderes especiais para negociar e transigir), acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PALMARES- CEJUSC, por videoconferência ou outros meios remotos, que terá duração máxima de 45 minutos. O acesso à audiência pode ser realizado pelo link abaixo ou, alternativamente, pelos dados de acesso (ID: 257 035 441 113 889 | Senha: KM6Jm77r), dispensando o envio de convite individual. https://teams.microsoft.com/meet/257035441113889?p=rsNDlZo9Diron0KZj0 Proceda a Secretaria a Citação e Intimação da parte requerida para comparecimento à audiência, com pelo menos 20 dias de antecedência, fazendo-se constar do mandado que frustrada a mediação ou conciliação por culpa de quaisquer das partes, inclusive por ausência, começará a fluir o prazo da contestação que é de 15 (quinze) dias, e se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial (art. 344 do NCPC), que disserem respeito à direitos disponíveis. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15). Intimem-se. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Palmares-CEJUSC, preferencialmente na modalidade virtual. Cite-se. Palmares, data da assinatura eletrônica. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito

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