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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001914-62.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: EDUARDO GABRIEL DA LUZ BORBA RECLAMADO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c1eb5 proferido nos autos. Vistos. Ante o pedido constante da inicial e havendo necessidade de verificação da existência da enfermidade alegada, bem como da existência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo autor e a doença verificada, determino a realização de perícia médica o médico Dr. SÉRGIO NUNES PILGER , que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 15 dias. Deverá o Sr. Perito informar às partes, com antecedência mínima de 10 dias, o dia, horário e local da realização da perícia. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrito à entrevista (anamnese). Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos às perícias designadas, no prazo de 05 dias. ARARANGUA/SC, 14 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001914-62.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: EDUARDO GABRIEL DA LUZ BORBA RECLAMADO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c1eb5 proferido nos autos. Vistos. Ante o pedido constante da inicial e havendo necessidade de verificação da existência da enfermidade alegada, bem como da existência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo autor e a doença verificada, determino a realização de perícia médica o médico Dr. SÉRGIO NUNES PILGER , que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 15 dias. Deverá o Sr. Perito informar às partes, com antecedência mínima de 10 dias, o dia, horário e local da realização da perícia. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrito à entrevista (anamnese). Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos às perícias designadas, no prazo de 05 dias. ARARANGUA/SC, 14 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GABRIEL DA LUZ BORBA
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