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0001911-84.2010.8.13.0446

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0001911-84.2010.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: PAULO BATISTA PEDROSO CPF: 364.101.016-00 e outros RÉU: SERGIO BATISTA PEDROSO CPF: 463.453.376-68 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedidos de extinção do feito por abandono, formulados pelos réus nas petições de IDs 10725062720, 10732357052, 10733751879 e 10734194970. Os requeridos sustentam que a parte autora não teria se manifestado no prazo concedido pelo despacho de 10713552854. Contudo, os pedidos não merecem acolhimento. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de dois requisitos: o elemento objetivo, caracterizado pela inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias; e o elemento subjetivo, que é a intenção de abandonar o processo. No presente caso, embora a manifestação da parte autora tenha ocorrido após o prazo estipulado, foi protocolada a petição de ID 10725312899, na qual se requer o efetivo prosseguimento do feito, com a regularização da sucessão processual e o indeferimento de diligências protelatórias. Tal ato demonstra inequivocamente a ausência de intenção de abandonar a causa. Ademais, conforme bem apontado pela parte autora, a jurisprudência e o § 1º do art. 485 do CPC são claros ao exigir, como pressuposto para a extinção por abandono, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso dos autos, a intimação do despacho de ID 10713552854 foi realizada apenas por meio dos advogados, não cumprindo o requisito legal indispensável. Diante do exposto, indefiro os pedidos de extinção do processo por abandono da causa. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores do falecido autor Paulo Batista Pedroso, conforme requerido na petição de ID 10725312899. Proceda a secretaria às devidas anotações e retificações no polo ativo da demanda. Intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se sobre a petição de ID 10725312899 e seus pedidos. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno

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