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0001909-45.2025.8.17.2300

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0001909-45.2025.8.17.2300 Partes: AUTOR(A): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252900809, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA BARROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial de ID 222384954, a autora, beneficiária do INSS, sustenta não ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 881340359-2, afirmando que a operação vem ocasionando descontos em seu benefício previdenciário. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais, além de tutela provisória destinada à imediata interrupção das cobranças. Após a regularização da representação processual, a decisão de ID 228727753 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, naquele estágio processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 231281779, acompanhada dos documentos IDs 231285135, 231281780, 231281781, 231285132, 231285133 e 231285134, defendendo a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, que identifica como cartão nº 293844805, proposta nº 881340359, mediante procedimentos de validação digital, biometria facial, selfie e disponibilização de numerário. A autora apresentou réplica no ID 233987003, refutando as preliminares e impugnando a autenticidade do procedimento eletrônico de contratação, reiterando a alegação de fraude e os pedidos formulados na inicial. Na sequência, após intimação para especificação de provas, o réu apresentou manifestação de ID 235647561, requerendo diligência destinada à confirmação do crédito bancário e a produção de prova oral. Por meio da decisão de ID 238423448, foi determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de apreciação de questões de natureza estritamente urgente. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito já se encontra suspenso por decisão de ID 238423448, em razão do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia destes autos apresenta pertinência direta com o precedente qualificado, uma vez que a autora nega a própria manifestação de vontade na contratação de cartão de crédito consignado. Além disso, a pretensão indenizatória formulada pela autora relaciona-se à discussão submetida ao Tema Repetitivo 1.328/STJ, que versa sobre a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável incidente sobre benefício previdenciário. Ante o exposto, ratifico a SUSPENSÃO DO PROCESSO já determinada no ID 238423448, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e da pertinência da controvérsia relativa ao dano moral com o Tema Repetitivo 1.328/STJ. Comunicado o julgamento dos temas, retirem-se os autos da suspensão e intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a produção de provas, de acordo com as teses então definidas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 31 de agosto de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito" Recife,9 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE

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