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0001909-09.2013.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tps AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por considerar evidenciada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional que "a contratação da reclamante, através de cooperativa de trabalhadores, deu-se mediante fraude à legislação trabalhista, sendo inegável, portanto, que cumpria à União (concedente) ter fiscalizado a situação jurídica dos contratos de prestação de serviços entabulados pelo convenente (Instituto Cidade), de modo a verificar se estavam sendo observados os princípios norteadores dos contratos administrativos, dentre os quais o da legalidade". Acrescentou o e. TRT que "o conjunto probatório dos autos revela, claramente, a exemplo das declarações do próprio preposto da União, que houve intermediação ilegal de mão-de-obra, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas nos convênios firmados entre os réus, não havendo dúvidas de que ambos os demandados se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante". 5. Em tal contexto, opera-se distinguishing com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público diante da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 6. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1909-09.2013.5.03.0036, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados INSTITUTO CIDADE e MARIA APARECIDA DA FONSECA. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que o Tribunal Regional, em harmonia com o julgamento do ADC 16/STF, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a União interpõe agravo. Defende a ocorrência de efetiva fiscalização e sustenta que a condenação foi fundamentada no simples inadimplemento da prestadora de serviços. Alega desrespeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Indica violação dos artigos 37, 6º, 97 e 102, § 2º, da Lei Maior, e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor: "PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. Contudo, os argumentos do agravo de instrumento não infirmam as conclusões do despacho agravado, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ora incorporados às presentes razões de decidir, verbis: Recurso de Revista analisado sob o enfoque da Lei 13.015/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2015 - fl. 543;intimação pessoal em 06/03/2015; recurso apresentado em 19/03/2015 - fl. 547). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução / Valor da Execução / Cálculo/Atualização / Juros. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à responsabilidade subsidiária, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331,V do TST, pois evidenciada a culpa in vigilando da recorrente, em ordem a tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). De todo modo, a análise das alegações recursais implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por fim, em relação aos temas cláusula de reserva de plenário, alcance da responsabilidade subsidiária e juros de mora , o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, com base no art. 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se". Entendo oportuna a transcrição do acórdão regional em relação à responsabilidade subsidiária: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo a quo condenou a União, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas reconhecidas ao reclamante, com base na Súmula 331/TST. A União se insurge, defendendo a tese de ausência de responsabilidade subsidiária de sua parte, com amparo nos artigos 71, §1º, e 116 da Lei 8.666/93. Alega ser inaplicável o enunciado da Súmula 331 do TST em caso de convênios celebrados pelo Pode Público. Assevera que é incabível sua responsabilização objetiva e que não foi comprovado nos autos qualquer culpa no cumprimento do convênio ou na sua fiscalização. Requer que o ônus da prova seja exclusivo da autora, "em razão do interesse indisponível da coletividade presente no caso dos autos e também em virtude do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos". Argumenta ser incabível sua responsabilidade subsidiária no tocante ao pagamento de multa de 40% de FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT. Pois bem. De acordo com os documentos juntados aos autos pela União, em especial os de fls. 108/109 (1ºv), o 1º réu é uma instituição sem fins lucrativos, constituída sob a forma de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei 9.790/99. Sendo assim, os contratos firmados entre a Administração Pública e as OSCIPs estão sujeitos à licitação, na modalidade concurso, conforme se depreende do art. 23 do Decreto n. 3.100/99. No entanto, tal constatação em nada favorece a União, porquanto é flagrante o descumprimento de seu dever de vigilância (culpa in vigilando), em relação ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, por parte do 1º demandado. Como fundamentado no tópico anterior, a contratação da reclamante, através de cooperativa de trabalhadores, deu-se mediante fraude à legislação trabalhista, sendo inegável, portanto, que cumpria à União (concedente) ter fiscalizado a situação jurídica dos contratos de prestação de serviços entabulados pelo convenente (Instituto Cidade), de modo a verificar se estavam sendo observados os princípios norteadores dos contratos administrativos, dentre os quais o da legalidade. Logicamente, se assim tivesse procedido, por certo teria evitado as violações à legislação trabalhista, perpetradas pelo Instituto Cidade. Saliente-se que o próprio Convênio firmado com o 1º réu, prestador dos serviços, deixa clara a obrigação de fiscalização e vigilância, por parte do Concedente (Ministério do Esporte), em relação ao cumprimento do Convênio firmado, como se depreende de sua cláusula segunda, item II, alínea "j" ("facilitar ao CONCEDENTE, ou agentes da Administração Federal, com delegação de competência, todos os meios e condições necessárias ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive, permitindo-lhe efetuar inspeções in loco fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento;" - fl. 111-v, 1ºv), o que, por certo, não foi cumprido pela União, através do Ministério do Esporte. Sem qualquer cabimento, portanto, o pleito da União de inversão do ônus da prova, com base na alegação de que não lhe era possível acompanhar a execução dos termos do convênio, inclusive a jornada laboral da autora. Além disso, somente a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente o convênio. Deve-se ter em mente que a ausência de fiscalização, por se tratar de fato negativo, torna praticamente impossível sua comprovação por parte do reclamante, que é parte hipossuficiente na relação jurídica. Assim, a falta de comprovação, por parte da União, do cumprimento de suas obrigações legais, leva a crer que houve, no mínimo, um descaso do ente público para com a situação dos supostos cooperados, implicando no reconhecimento de omissão do poder público, que ocasionou patente prejuízo à autora, impondo-se, nesse caso particular, a manutenção da responsabilidade subsidiária. Aliás, o conjunto probatório dos autos revela, claramente, a exemplo das declarações do próprio preposto da União, que houve intermediação ilegal de mão-de-obra, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas nos convênios firmados entre os réus, não havendo dúvidas de que ambos os demandados se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante. Desse modo, ao contrário do que defende a União, a sua responsabilização subsidiária decorre de sua culpa in vigilando, como já pacificado pelo item V da Súmula 331 do Col. TST, in verbis: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Frise-se que a alteração da Súmula 331, com acréscimo do item V, em tela, decorreu do consenso dos próprios Ministros do STF, quando do julgamento da ADC 16, no sentido de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não impede a Justiça do Trabalho de pronunciar a responsabilidade do ente público, nos casos em que se constatar que este foi negligente em relação a sua obrigação fiscalizadora do contrato de prestação de serviços, entabulado com o particular, no tocante à observância da legislação trabalhista. Como se percebe, o pronunciamento da responsabilidade subsidiária da União, com base na Súmula 331 do Col. TST não implica, de modo algum, violação à cláusula de reserva prevista no art. 97 da CR/88 ou, ainda, à Súmula Vinculante n. 10. Oportuno destacar que, no caso específico de responsabilidade subsidiária dos entes públicos, por parcelas trabalhistas decorrentes de contrato ou convênio firmados com OSCIPs, a jurisprudência majoritária do Col. TST não destoa dos demais casos de terceirização, valendo-se em seus julgados do entendimento já pacificado em sua Súmula 331. Citam-se, como exemplos, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a entidade conveniada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo: AIRR - 1434- 70.2010.5.03.0129 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012). EMPREGADO CONTRATADO POR ENTIDADE PRIVADA QUE FIRMOU CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE BELÉM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Belém e confirmou a sua condenação subsidiária ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. 2. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a celebração de convênio entre ente público e entidade privada implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, desde que demonstrada a conduta culposa por parte do ente integrante da Administração Pública, conforme a nova redação da Súmula nº 331 desta Corte. No caso, tendo em vista que o Município-Reclamado deixou de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da entidade conveniada, do que resulta a sua culpa in vigilando, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, na Súmula nº 333/TST e na Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que não se conhece (Processo: RR - 133800-70.2006.5.08.0001 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2012). Saliente-se, por fim, que esta d. Descentralizada já se pronunciou em casos assemelhados, envolvendo os mesmos demandados, ocasião em que foi mantida a responsabilidade subsidiária da União, nos moldes proferidos em Primeira Instância, a teor da seguinte ementa: MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA - LICITAÇÃO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 71, § 1º. DA LEI 8666/93 - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. Ainda que, em virtude da realização de procedimento licitatório, não se possa imputar à Administração Pública culpa in eligendo, sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego ao longo de seu curso configura culpa in vigilando, o que atrai sua responsabilidade subsidiária (processo n. 00956-2012- 038-03-00-0-RO; Publicação: 07/02/2013; Relator: Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Jose Miguel de Campos). Examinando os pleitos sucessivos formulados pela União, cumpre registrar, primeiramente, que não tem pertinência o requerimento no sentido de limitar a condenação ao período de vigência dos convênios celebrados, pois a contratação da autora, sob o simulacro de uma cooperativa, deu-se em razão dos convênios firmados entre os réus, sendo que a relação jurídica se desenvolveu na vigência dos referidos convênios. No tocante aos limites da responsabilidade subsidiária da recorrente, a jurisprudência contida na aludida Súmula 331/TST se dá no sentido de abranger todas as obrigações de pagar, decorrentes da condenação, com exceção, apenas, das obrigações de fazer, tais como anotação da CTPS, pois personalíssimas do empregador. Sem razão, portanto, a recorrente. Nego provimento". Com efeito, no julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, consignando que "é flagrante o descumprimento de seu dever de vigilância (culpa in vigilando), em relação ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, por parte do 1º demandado" e que "o próprio Convênio firmado com o 1º réu, prestador dos serviços, deixa clara a obrigação de fiscalização e vigilância, por parte do Concedente (Ministério do Esporte), em relação ao cumprimento do Convênio firmado, como se depreende de sua cláusula segunda, item II, alínea "j" ("facilitar ao CONCEDENTE, ou agentes da Administração Federal, com delegação de competência, todos os meios e condições necessárias ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive, permitindo-lhe efetuar inspeções in loco fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento;" - fl. 111-v, 1ºv), o que, por certo, não foi cumprido pela União, através do Ministério do Esporte". Impõe-se, assim, confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por considerar evidenciada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional que "a contratação da reclamante, através de cooperativa de trabalhadores, deu-se mediante fraude à legislação trabalhista, sendo inegável, portanto, que cumpria à União (concedente) ter fiscalizado a situação jurídica dos contratos de prestação de serviços entabulados pelo convenente (Instituto Cidade), de modo a verificar se estavam sendo observados os princípios norteadores dos contratos administrativos, dentre os quais o da legalidade". Acrescentou o e. TRT que "o conjunto probatório dos autos revela, claramente, a exemplo das declarações do próprio preposto da União, que houve intermediação ilegal de mão-de-obra, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas nos convênios firmados entre os réus, não havendo dúvidas de que ambos os demandados se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante". Em tal contexto, opera-se distinguishing com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público diante da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados da SBDI-1 e desta Primeira Turma: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3 . No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). - grifei RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. No caso concreto, opera-se distinguishing com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade da Administração Pública, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público pela demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista não conhecido. (RR-5479-73.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2026). - grifei No mesmo sentido, colho julgado do Órgão Especial desta Corte: "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário , com fundamento no art. 1.030, I, -a-, do CPC. Agravo desprovido " (Processo: Ag-ED-AIRR - 4-52.2021.5.05.0611 Data de Julgamento: 23/06/2025, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 04/07/2025). - grifei Desse modo, a tese adotada para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou presunção de culpa, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tps AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por considerar evidenciada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional que "a contratação da reclamante, através de cooperativa de trabalhadores, deu-se mediante fraude à legislação trabalhista, sendo inegável, portanto, que cumpria à União (concedente) ter fiscalizado a situação jurídica dos contratos de prestação de serviços entabulados pelo convenente (Instituto Cidade), de modo a verificar se estavam sendo observados os princípios norteadores dos contratos administrativos, dentre os quais o da legalidade". Acrescentou o e. TRT que "o conjunto probatório dos autos revela, claramente, a exemplo das declarações do próprio preposto da União, que houve intermediação ilegal de mão-de-obra, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas nos convênios firmados entre os réus, não havendo dúvidas de que ambos os demandados se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante". 5. Em tal contexto, opera-se distinguishing com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público diante da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 6. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1909-09.2013.5.03.0036, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados INSTITUTO CIDADE e MARIA APARECIDA DA FONSECA. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de que o Tribunal Regional, em harmonia com o julgamento do ADC 16/STF, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem novamente a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a União interpõe agravo. Defende a ocorrência de efetiva fiscalização e sustenta que a condenação foi fundamentada no simples inadimplemento da prestadora de serviços. Alega desrespeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Indica violação dos artigos 37, 6º, 97 e 102, § 2º, da Lei Maior, e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor: "PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. Contudo, os argumentos do agravo de instrumento não infirmam as conclusões do despacho agravado, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, ora incorporados às presentes razões de decidir, verbis: Recurso de Revista analisado sob o enfoque da Lei 13.015/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2015 - fl. 543;intimação pessoal em 06/03/2015; recurso apresentado em 19/03/2015 - fl. 547). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução / Valor da Execução / Cálculo/Atualização / Juros. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à responsabilidade subsidiária, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331,V do TST, pois evidenciada a culpa in vigilando da recorrente, em ordem a tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). De todo modo, a análise das alegações recursais implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por fim, em relação aos temas cláusula de reserva de plenário, alcance da responsabilidade subsidiária e juros de mora , o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, com base no art. 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se". Entendo oportuna a transcrição do acórdão regional em relação à responsabilidade subsidiária: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo a quo condenou a União, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas reconhecidas ao reclamante, com base na Súmula 331/TST. A União se insurge, defendendo a tese de ausência de responsabilidade subsidiária de sua parte, com amparo nos artigos 71, §1º, e 116 da Lei 8.666/93. Alega ser inaplicável o enunciado da Súmula 331 do TST em caso de convênios celebrados pelo Pode Público. Assevera que é incabível sua responsabilização objetiva e que não foi comprovado nos autos qualquer culpa no cumprimento do convênio ou na sua fiscalização. Requer que o ônus da prova seja exclusivo da autora, "em razão do interesse indisponível da coletividade presente no caso dos autos e também em virtude do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos". Argumenta ser incabível sua responsabilidade subsidiária no tocante ao pagamento de multa de 40% de FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT. Pois bem. De acordo com os documentos juntados aos autos pela União, em especial os de fls. 108/109 (1ºv), o 1º réu é uma instituição sem fins lucrativos, constituída sob a forma de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei 9.790/99. Sendo assim, os contratos firmados entre a Administração Pública e as OSCIPs estão sujeitos à licitação, na modalidade concurso, conforme se depreende do art. 23 do Decreto n. 3.100/99. No entanto, tal constatação em nada favorece a União, porquanto é flagrante o descumprimento de seu dever de vigilância (culpa in vigilando), em relação ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, por parte do 1º demandado. Como fundamentado no tópico anterior, a contratação da reclamante, através de cooperativa de trabalhadores, deu-se mediante fraude à legislação trabalhista, sendo inegável, portanto, que cumpria à União (concedente) ter fiscalizado a situação jurídica dos contratos de prestação de serviços entabulados pelo convenente (Instituto Cidade), de modo a verificar se estavam sendo observados os princípios norteadores dos contratos administrativos, dentre os quais o da legalidade. Logicamente, se assim tivesse procedido, por certo teria evitado as violações à legislação trabalhista, perpetradas pelo Instituto Cidade. Saliente-se que o próprio Convênio firmado com o 1º réu, prestador dos serviços, deixa clara a obrigação de fiscalização e vigilância, por parte do Concedente (Ministério do Esporte), em relação ao cumprimento do Convênio firmado, como se depreende de sua cláusula segunda, item II, alínea "j" ("facilitar ao CONCEDENTE, ou agentes da Administração Federal, com delegação de competência, todos os meios e condições necessárias ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive, permitindo-lhe efetuar inspeções in loco fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento;" - fl. 111-v, 1ºv), o que, por certo, não foi cumprido pela União, através do Ministério do Esporte. Sem qualquer cabimento, portanto, o pleito da União de inversão do ônus da prova, com base na alegação de que não lhe era possível acompanhar a execução dos termos do convênio, inclusive a jornada laboral da autora. Além disso, somente a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente o convênio. Deve-se ter em mente que a ausência de fiscalização, por se tratar de fato negativo, torna praticamente impossível sua comprovação por parte do reclamante, que é parte hipossuficiente na relação jurídica. Assim, a falta de comprovação, por parte da União, do cumprimento de suas obrigações legais, leva a crer que houve, no mínimo, um descaso do ente público para com a situação dos supostos cooperados, implicando no reconhecimento de omissão do poder público, que ocasionou patente prejuízo à autora, impondo-se, nesse caso particular, a manutenção da responsabilidade subsidiária. Aliás, o conjunto probatório dos autos revela, claramente, a exemplo das declarações do próprio preposto da União, que houve intermediação ilegal de mão-de-obra, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas nos convênios firmados entre os réus, não havendo dúvidas de que ambos os demandados se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante. Desse modo, ao contrário do que defende a União, a sua responsabilização subsidiária decorre de sua culpa in vigilando, como já pacificado pelo item V da Súmula 331 do Col. TST, in verbis: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Frise-se que a alteração da Súmula 331, com acréscimo do item V, em tela, decorreu do consenso dos próprios Ministros do STF, quando do julgamento da ADC 16, no sentido de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não impede a Justiça do Trabalho de pronunciar a responsabilidade do ente público, nos casos em que se constatar que este foi negligente em relação a sua obrigação fiscalizadora do contrato de prestação de serviços, entabulado com o particular, no tocante à observância da legislação trabalhista. Como se percebe, o pronunciamento da responsabilidade subsidiária da União, com base na Súmula 331 do Col. TST não implica, de modo algum, violação à cláusula de reserva prevista no art. 97 da CR/88 ou, ainda, à Súmula Vinculante n. 10. Oportuno destacar que, no caso específico de responsabilidade subsidiária dos entes públicos, por parcelas trabalhistas decorrentes de contrato ou convênio firmados com OSCIPs, a jurisprudência majoritária do Col. TST não destoa dos demais casos de terceirização, valendo-se em seus julgados do entendimento já pacificado em sua Súmula 331. Citam-se, como exemplos, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a entidade conveniada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo: AIRR - 1434- 70.2010.5.03.0129 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012). EMPREGADO CONTRATADO POR ENTIDADE PRIVADA QUE FIRMOU CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE BELÉM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Belém e confirmou a sua condenação subsidiária ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. 2. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a celebração de convênio entre ente público e entidade privada implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, desde que demonstrada a conduta culposa por parte do ente integrante da Administração Pública, conforme a nova redação da Súmula nº 331 desta Corte. No caso, tendo em vista que o Município-Reclamado deixou de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da entidade conveniada, do que resulta a sua culpa in vigilando, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, na Súmula nº 333/TST e na Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que não se conhece (Processo: RR - 133800-70.2006.5.08.0001 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2012). Saliente-se, por fim, que esta d. Descentralizada já se pronunciou em casos assemelhados, envolvendo os mesmos demandados, ocasião em que foi mantida a responsabilidade subsidiária da União, nos moldes proferidos em Primeira Instância, a teor da seguinte ementa: MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA - LICITAÇÃO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 71, § 1º. DA LEI 8666/93 - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. Ainda que, em virtude da realização de procedimento licitatório, não se possa imputar à Administração Pública culpa in eligendo, sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego ao longo de seu curso configura culpa in vigilando, o que atrai sua responsabilidade subsidiária (processo n. 00956-2012- 038-03-00-0-RO; Publicação: 07/02/2013; Relator: Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Jose Miguel de Campos). Examinando os pleitos sucessivos formulados pela União, cumpre registrar, primeiramente, que não tem pertinência o requerimento no sentido de limitar a condenação ao período de vigência dos convênios celebrados, pois a contratação da autora, sob o simulacro de uma cooperativa, deu-se em razão dos convênios firmados entre os réus, sendo que a relação jurídica se desenvolveu na vigência dos referidos convênios. No tocante aos limites da responsabilidade subsidiária da recorrente, a jurisprudência contida na aludida Súmula 331/TST se dá no sentido de abranger todas as obrigações de pagar, decorrentes da condenação, com exceção, apenas, das obrigações de fazer, tais como anotação da CTPS, pois personalíssimas do empregador. Sem razão, portanto, a recorrente. Nego provimento". Com efeito, no julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, consignando que "é flagrante o descumprimento de seu dever de vigilância (culpa in vigilando), em relação ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, por parte do 1º demandado" e que "o próprio Convênio firmado com o 1º réu, prestador dos serviços, deixa clara a obrigação de fiscalização e vigilância, por parte do Concedente (Ministério do Esporte), em relação ao cumprimento do Convênio firmado, como se depreende de sua cláusula segunda, item II, alínea "j" ("facilitar ao CONCEDENTE, ou agentes da Administração Federal, com delegação de competência, todos os meios e condições necessárias ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive, permitindo-lhe efetuar inspeções in loco fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento;" - fl. 111-v, 1ºv), o que, por certo, não foi cumprido pela União, através do Ministério do Esporte". Impõe-se, assim, confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso dos autos, todavia, esta Turma concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por considerar evidenciada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional que "a contratação da reclamante, através de cooperativa de trabalhadores, deu-se mediante fraude à legislação trabalhista, sendo inegável, portanto, que cumpria à União (concedente) ter fiscalizado a situação jurídica dos contratos de prestação de serviços entabulados pelo convenente (Instituto Cidade), de modo a verificar se estavam sendo observados os princípios norteadores dos contratos administrativos, dentre os quais o da legalidade". Acrescentou o e. TRT que "o conjunto probatório dos autos revela, claramente, a exemplo das declarações do próprio preposto da União, que houve intermediação ilegal de mão-de-obra, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas nos convênios firmados entre os réus, não havendo dúvidas de que ambos os demandados se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante". Em tal contexto, opera-se distinguishing com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público diante da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados da SBDI-1 e desta Primeira Turma: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3 . No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). - grifei RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. No caso concreto, opera-se distinguishing com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade da Administração Pública, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público pela demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista não conhecido. (RR-5479-73.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2026). - grifei No mesmo sentido, colho julgado do Órgão Especial desta Corte: "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), e, sobretudo, a fraude na contratação por meio da cooperativa. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário , com fundamento no art. 1.030, I, -a-, do CPC. Agravo desprovido " (Processo: Ag-ED-AIRR - 4-52.2021.5.05.0611 Data de Julgamento: 23/06/2025, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 04/07/2025). - grifei Desse modo, a tese adotada para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou presunção de culpa, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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