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0001908-83.2026.5.07.0027

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Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001908-83.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392f93c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26 de agosto de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante dos termos da certidão emitida pelo Setor de Cálculos, notifique-se a parte acionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos ou encaminhar por correio eletrônico (e-mail), a planilha referente aos cálculos de ID n° “#id:a19aa46”, por meio do sistema Pje Calc cidadão, enviando por email o arquivo PJC exportado do sistema de cálculo para o seguinte endereço eletrônico: "varacar01atendimento@trt7.jus.br". Encaminhado os documentos requisitados pela parte reclamante Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de revisão e atualização do débito exequendo, conforme determinação contida na Decisão de Id n.º #id:f3a95fd. Confeccionada a planilha de cálculos e a fim de evitar maiores dilações processuais, HOMOLOGO, desde já, o cômputo a ser elaborado pelo Setor de Cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a estrita consonância da conta com o julgado e a legislação aplicável. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase anterior à deflagração dos atos coercitivos da execução, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a apuração/execução do crédito trabalhista. Cite-se a Reclamada para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA, via DEJT, por meio de seu procurador. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo e notificar a executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente, pesquisem-se veículos de sua propriedade por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Havendo êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 26 de agosto de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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