Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001908-15.2025.8.17.8232 AUTOR(A): LEONARDO FELIPE DOS SANTOS SILVA RÉU: JOSE GALVAO DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, na qual já foi realizada a audiência. Contudo, ao analisar os autos conclusos para julgamento, constatam-se irregularidades formais e vícios na representação processual que impedem a apreciação do mérito no estado em que o feito se encontra, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para a devida regularização. Nesse passo, verifica-se, inicialmente, que a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência acostadas à petição inicial encontram-se desprovidas de assinatura do autor condutor, consistindo em vício que cumpre ser sanado, nos termos dos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, embora o promovente alegue ter sofrido prejuízos decorrentes do acidente envolvendo a motocicleta por ele conduzida, a nota fiscal do pagamento da franquia do seguro foi emitida em nome de sua genitora, Sra. Irene Maria dos Santos, situação que exige a sua integração ao polo ativo da demanda, tendo em vista que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme preceitua o artigo 18 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, observa-se a ausência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) expedido pelo DETRAN, documento essencial à comprovação da propriedade do bem e indispensável à propositura da demanda. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda à inicial mediante a inclusão da Sra. Irene Maria dos Santos no polo ativo do feito, acompanhada da respectiva qualificação, procuração assinada e documentos pessoais, bem como adote as providências necessárias para colacionar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas pelo autor condutor, além do documento do veículo emitido pelo DETRAN, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, no termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as regularizações solicitadas, intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre os novos documentos e a alteração do polo ativo no prazo de 5 (cinco) dias e, transcorrido tal lapso, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.