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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001906-43.2026.4.05.8308 AUTOR: DALVANICE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIRGINIA NOGUEIRA SANTOS - PE12127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial na qual se requer aposentadoria por idade (segurado especial). Aduz que foi indeferido na via administrativa. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 anos. Em contestação, a Autarquia impugna o pleito, sob o argumento de que não há indício de prova material contemporâneo, e que os documentos produzidos de forma unilateral não têm idoneidade. Mérito Destaco que a avaliação do pedido será realizada, nos termos do Tema 1124 do STJ. A parte autora apresentou na via administrativa: Certidão de casamento dos pais com a profissão de agricultor do genitor 1986; Requerimento de matrícula de filho em escola na zona rural 1996/2000; Cadastro saúde sem data; Vínculo rural na CTPS 2001/2002; Certidão de óbito do genitor com a qualificação de agricultor 2022; Comodato com o comodante Secundino com firma reconhecida em 2024; Documentos em nome de terceiro (comodante). A autora aduz que sempre viveu na roça, mas só titulariza os documentos datados em 1996 a 2002 e 2024, o que se apresenta incongruente, considerando que teve quatro filhos. Ademais, prestou declarações vagas e contraditórias (tempo de nascimento do feijão e queda do cabelo do milho), insuficiente para comprovar que tenha vivido desde a infância da agricultura de subsistência. Verifico, portanto, que os documentos acima não são suficientes para demonstrar que a parte autora tenha exercido a agricultura de subsistência pelo período de carência, nos termos do Tema 145 da TNU. "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo." No mesmo sentido, a súmula 54 do CJF: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." Ademais, ausente prova material idônea para a configuração de sua qualidade de segurada especial, desnecessária a designação de audiência de instrução, cuja finalidade é reforçar o que a prova material eficaz representa. Assim, imperioso julgar improcedente, o que não impede a dedução de novo requerimento administrativo, desde que reunidas novas provas somadas com aquelas de que já detém a posse. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), mas determino a averbação da qualidade de segurada especial nos períodos de 1996 a 2002 e 2024 a 2025.. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P.I.
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