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0001902-34.2007.4.01.3700

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3245559/MA (2026/0162172-6) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. ADVOGADO:LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE - PE020765 AGRAVADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 428/429): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARVÃO VEGETAL SEM LICENÇA. DOCUMENTAÇÃO DECLARADA MATERIALMENTE FALSA. SERVIDOR COMPETENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL PRATICADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA em razão da infração ambiental consistente na recepção de 495,000 m³ de carvão vegetal nativo, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. 2. Conforme previsto no art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, o qual estabelece que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização". 3. Ausência de ofensa ao princípio da legalidade e da reserva legal. Decreto do Poder Executivo amparado no artigo 70 da Lei nº 9.605/1998. 4. A multa aplicada está em conformidade com a legislação ambiental vigente à época, tendo sido estipulada dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 32 do Decreto 3.179/99, sendo aplicado o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por metro cúbico de carvão vegetal, quando o valor mínimo previsto seria de R$100,00 (cem reais) por m³. 5. O montante reflete a gravidade da conduta da apelante, que, conforme apurado, recepcionou 495,000 m³ de carvão vegetal nativo, sem a devida licença ambiental, portando ATPFs declaradas materialmente falsas, mediante laudo de constatação elaborada pelos técnicos do IBAMA. 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 457/465). A parte recorrente sustenta violação dos arts. 1.022, II, e 489, I e § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese relativa à incompetência do agente autuante para lavrar o auto de infração. Alega, ainda, ofensa aos arts. 6º e 75 da Lei 9.605/1998 e aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, por entender que a multa foi arbitrada em patamar superior ao mínimo legal sem a devida motivação pela autoridade administrativa. Aduz contrariedade aos arts. 70 e 75 da Lei 9.605/1998, ao defender que o Decreto 3.179/1999 exorbitou de seu poder regulamentar ao tipificar infrações administrativas ambientais. Afirma, por fim, haver afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998 e 4º, I, e 6º da Lei 10.410/2002, sob o fundamento de que o agente responsável pela autuação não detinha competência legal para o exercício da atividade fiscalizatória à época dos fatos. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 495/502). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de obter a anulação de auto de infração, lavrado em razão da recepção de 495 m³ de carvão vegetal nativo desacompanhado de licença válida expedida pela autoridade competente. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à tese relativa à incompetência do agente autuante para lavrar o auto de infração. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou a questão nos seguintes termos (fl. 420): Em primeiro lugar, a respeito da alegação de que o Auto de Infração nº 486988-D teria sido lavrado por servidor incompetente, da análise dos autos verifica-se que o servidor autuante estava devidamente designado para exercer funções de fiscalização ambiental, conforme previsto no art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, o qual estabelece que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização". Assim, não há exigência legal de que o agente esteja lotado em departamento ou possua cargo específico para exercer tal função, como alega a apelante, desde que esteja designado pela administração. No caso dos autos, a servidora responsável pela autuação havia sido devidamente designada para tal função, anteriormente à fiscalização. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, também não assiste razão à parte recorrente quanto à incompetência administrativa do agente autuante. Isso porque, conforme se observa do trecho anteriormente transcrito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os técnicos ambientais do Ibama detêm competência para o exercício da atividade fiscalizatória, inclusive para a lavratura de autos de infração ambiental, nos termos da Lei 9.605/1998. A propósito: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA DO ATO ANTERIORMENTE A 29.06.2006. RATIFICAÇÃO PELA LEI 10.410/02. 1. Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. 2. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.251.489/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE FISCALIZADOR. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. PORTARIA POSTERIOR À DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. ART. 6º DA LEI 10.410/02. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Na forma da jurisprudência do STJ, "os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.251.489/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.260.376/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2011; REsp 1.166.487/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011; REsp 1.057.292/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2008. [...] V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.565.823/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017, sem destaque no original.) Portanto, o fato de a autuação ter sido lavrada antes da alteração legislativa invocada pela parte recorrente não afasta a competência do agente autuante, uma vez que a legislação superveniente apenas reafirmou atribuição já reconhecida pelo ordenamento jurídico. Soma-se a isso a circunstância de que, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, o servidor responsável pela autuação havia sido regularmente designado para o exercício da atividade fiscalizatória antes da realização da fiscalização. Desse modo, não prospera a alegação de incompetência do agente autuante para a prática do ato administrativo impugnado. No que se refere à alegação de que o Decreto 3.179/1999 exorbitou de seu poder regulamentar ao tipificar infrações administrativas ambientais, a questão não comporta conhecimento. Isso porque, embora a parte recorrente tenha fundamentado a insurgência na alegada violação dos arts. 70 e 75 da Lei 9.605/1998, a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que pressupõe o exame da extensão da competência normativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 84, IV, da Constituição Federal (CF), bem como da observância ao princípio da reserva legal (art. 5º, II, CF). Assim, a solução da controvérsia não decorre da mera interpretação dos dispositivos da Lei 9.605/1998 indicados como violados, mas exige, necessariamente, juízo acerca da conformidade constitucional do decreto regulamentar e dos limites do poder regulamentar conferido pela Constituição. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola a competência desta Corte, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Por oportuno: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou sobre a aplicação e o valor da multa (fls. 425): Especificadamente quanto à multa, a apelante argumenta que o seu montante fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98, que trata dos critérios a serem considerados para a aplicação de sanções administrativas, como a gravidade do fato e as consequências para o meio ambiente. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifico que a multa aplicada está em conformidade com a legislação ambiental vigente à época, tendo sido estipulada dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 32 do Decreto 3.179/99, sendo aplicado o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por metro cúbico de carvão vegetal, sendo que o valor mínimo previsto seria de R$100,00 (cem reais) por m³. O valor da multa reflete a gravidade da conduta da apelante, que, conforme apurado, recepcionou 495,000 m³ de carvão vegetal sem a devida licença ambiental, sendo que as ATPFs que acompanhavam o produto foram declaradas materialmente falsas. A utilização de produto de origem florestal sem documentação regular presume a proveniência de desmatamento ilegal, o que justifica a imposição de multa pela autarquia ambiental. Feitas essas considerações, conclui-se que a autuação foi realizada de forma regular, dentro dos parâmetros legais, e que não se constatou qualquer violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a sentença recorrida em consonância com o ordenamento jurídico. Em resumo, o Tribunal de origem consignou expressamente que a sanção observou os critérios previstos na legislação ambiental, destacando que o valor aplicado refletiu a gravidade da conduta, considerada a recepção de expressiva quantidade de carvão vegetal desacompanhado de licença válida e amparado por Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) materialmente falsas. Concluiu, ainda, que a autuação observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. REDUÇÃO DO VALOR E CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Modificar o aresto regional para entender que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da sanção por infração ambiental, bem como averiguar a possibilidade de conversão da pena pecuniária em advertência, não depende, na hipótese, de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.593.069/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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