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0001900-83.2026.8.27.2716

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001900-83.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE: HELIO DINARTE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO R. H. Em princípio, aceita-se a competência deste Juízo, tendo em vista o valor atribuído à causa pela parte interessada e a interpretação do art. 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009, a menos que a execução da obrigação fosse tecnicamente sofisticada ou provocasse insegurança jurídica, o que se não cogita ser o caso, nada obstante a reserva de incursão mais aprofundada a respeito, por ocasião do saneamento simplificado ou na fase de sentença. Assim, RECEBO a petição inicial, bem como a EMENDA DA INICIAL, uma vez que presentes os pressupostos processuais. O feito será processado nos termos da 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública) c/c Lei nº 9.099/1995, a par das regras subsidiárias do CPC (LJFP, art. 27). Prosseguindo, foi admitido o incidente de uniformização de jurisprudência - autos nº. 0007123-02.2025.8.27.2700, para resolver a seguinte controvérsia: "Definir, quanto ao alcance interpretativo e consequentes efeitos jurídicos, se a Lei nº 3.901/2022 do Estado do Tocantins, ao reconhecer e disciplinar a quitação de retroativo de direito (progressão e datas-bases) de servidor com repercussão financeira, confere renúncia à prescrição quinquenal relativamente aos valores nela abrangidos". Na referida decisão foi determinada a suspensão dos processos de conhecimento em trâmite perante os Juizados Especiais de competência da Fazenda Pública e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins, desde que aptos para julgamento do mérito, que abrangem a questão submetida a julgamento (art. 54 do RITRJE/TO), não alcançando causas que tratem de matérias diversas ou, sobretudo, modo de pagamento dos créditos eventualmente reconhecidos. Portanto, determino a imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo nº. 0007123-02.2025.8.27.2700, anotando-se em sua capa. Cientifiquem-se as partes. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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