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0001898-83.2014.8.18.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001898-83.2014.8.18.0033 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: ODIVAL JOSE DE ANDRADE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 30192164) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20849959, proferido por este E. TJ-PI, assim ementado: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8429/93. LEI Nº 14.230/2021. INCIDÊNCIA. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1199. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. A nova lei de improbidade administrativa aplica-se ao caso em comento. 3. Não observo a presença do elemento subjetivo dolo com a intenção de causar dano ao erário na conduta imputada ao apelado, visto que consta nos autos a aprovação da Lei nº 722/2012, ou seja, anterior ao decreto nº 1011-A, que fixou a despesa no orçamento do Município de Piripiri para o ano de 2013, destacando, entre outros aspectos, verba para a promoção cultural. 4. Consta documentação comprobatória da destinação do recurso, envolvendo notas de empenho, liquidação e recibo do valor de R$ 150.000,00 referente ao Pirifolia, conforme id. 1313030, páginas 30 e seguintes. 5. Entendo que não houve dolo específico com intuito de lesar o erário, independentemente da discussão sobre a necessidade de nova lei para a destinação do recurso, uma vez que existia lei anterior prevendo a valorização cultural. A forma revestida no ato, nesta hipótese, não possui o condão de gerar a condenação por improbidade, principalmente após a mudança legislativa. 6. A meu ver, o ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/1992, nesses autos, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei induz o propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. 7. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 10, I, II e III, da Lei 8.429/92, bem como ao Tema n.º 1.199 do STF. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 10, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como ao Tema n.º 1.199 do STF. O Recorrente aponta violação ao art. 10, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, e ao Tema n.º 1.199/STF, sob o argumento de que restou amplamente demonstrado nos autos o dolo específico necessário para configuração dos atos de improbidade administrativa imputados ao Recorrido que, de maneira consciente e voluntária, na qualidade de gestor público, destinou elevado valor em dinheiro a empresa privada, sem proceder ao devido processo licitatório, sem nenhuma justificativa legal, afrontando os princípios que balizam o agir administrativo, elencados na Lei de Improbidade Administrativa. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise do feito, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a condenação do Recorrido por improbidade administrativa, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo específico do agente em relação às condutas que lhe foram imputadas, nos seguintes termos, in verbis: Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com requerimento de declaração de nulidade de ato administrativo e condenação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Odival José de Andrade, visando à sua condenação com base nos artigos 10, I, II e III, e 11 da Lei 8.429/92. (…) A sentença julgou improcedente a ação, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo. Transcrevo: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, por não verificar a presença do necessário elemento subjetivo do tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8429/93. Deixo de condenar em custas e honorários tendo em vista que o autor é o Ministério Público Estadual. (…) Diante das teses, a nova lei de improbidade administrativa aplica-se ao caso em comento. A nova lei exige dolo específico, ao dispor no artigo 1º, § 2º, que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” No presente caso, não observo a presença do elemento subjetivo dolo com a intenção de causar dano ao erário na conduta imputada ao apelado, visto que consta nos autos a aprovação da Lei nº 722/2012, ou seja, anterior ao decreto nº 1011-A, que fixou a despesa no orçamento do Município de Piripiri para o ano de 2013, destacando, entre outros aspectos, verba para a promoção cultural. (…) Entendo que não houve dolo específico com intuito de lesar o erário, independentemente da discussão sobre a necessidade de nova lei para a destinação do recurso, uma vez que existia lei anterior prevendo a valorização cultural. A forma revestida no ato, nesta hipótese, não possui o condão de gerar a condenação por improbidade, principalmente após a mudança legislativa. A meu ver, o ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/1992, nesses autos, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei induz o propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos. Sobre a questão, o STF, no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, julgando o ARE 843.989, fixou tese nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema n.º 1.199/STF, haja vista que o acórdão recorrido concluiu por não restar configurada a improbidade administrativa, no caso dos autos, pois ausente a comprovação do dolo específico nas condutas imputadas à parte recorrida, nos exatos termos do precedente transcrito, não podendo prosperar o Apelo Especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001898-83.2014.8.18.0033 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: ODIVAL JOSE DE ANDRADE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 30192164) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20849959, proferido por este E. TJ-PI, assim ementado: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8429/93. LEI Nº 14.230/2021. INCIDÊNCIA. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1199. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. A nova lei de improbidade administrativa aplica-se ao caso em comento. 3. Não observo a presença do elemento subjetivo dolo com a intenção de causar dano ao erário na conduta imputada ao apelado, visto que consta nos autos a aprovação da Lei nº 722/2012, ou seja, anterior ao decreto nº 1011-A, que fixou a despesa no orçamento do Município de Piripiri para o ano de 2013, destacando, entre outros aspectos, verba para a promoção cultural. 4. Consta documentação comprobatória da destinação do recurso, envolvendo notas de empenho, liquidação e recibo do valor de R$ 150.000,00 referente ao Pirifolia, conforme id. 1313030, páginas 30 e seguintes. 5. Entendo que não houve dolo específico com intuito de lesar o erário, independentemente da discussão sobre a necessidade de nova lei para a destinação do recurso, uma vez que existia lei anterior prevendo a valorização cultural. A forma revestida no ato, nesta hipótese, não possui o condão de gerar a condenação por improbidade, principalmente após a mudança legislativa. 6. A meu ver, o ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/1992, nesses autos, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei induz o propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. 7. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 10, I, II e III, da Lei 8.429/92, bem como ao Tema n.º 1.199 do STF. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 10, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como ao Tema n.º 1.199 do STF. O Recorrente aponta violação ao art. 10, I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, e ao Tema n.º 1.199/STF, sob o argumento de que restou amplamente demonstrado nos autos o dolo específico necessário para configuração dos atos de improbidade administrativa imputados ao Recorrido que, de maneira consciente e voluntária, na qualidade de gestor público, destinou elevado valor em dinheiro a empresa privada, sem proceder ao devido processo licitatório, sem nenhuma justificativa legal, afrontando os princípios que balizam o agir administrativo, elencados na Lei de Improbidade Administrativa. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise do feito, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a condenação do Recorrido por improbidade administrativa, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo específico do agente em relação às condutas que lhe foram imputadas, nos seguintes termos, in verbis: Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com requerimento de declaração de nulidade de ato administrativo e condenação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Odival José de Andrade, visando à sua condenação com base nos artigos 10, I, II e III, e 11 da Lei 8.429/92. (…) A sentença julgou improcedente a ação, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo. Transcrevo: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, por não verificar a presença do necessário elemento subjetivo do tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8429/93. Deixo de condenar em custas e honorários tendo em vista que o autor é o Ministério Público Estadual. (…) Diante das teses, a nova lei de improbidade administrativa aplica-se ao caso em comento. A nova lei exige dolo específico, ao dispor no artigo 1º, § 2º, que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” No presente caso, não observo a presença do elemento subjetivo dolo com a intenção de causar dano ao erário na conduta imputada ao apelado, visto que consta nos autos a aprovação da Lei nº 722/2012, ou seja, anterior ao decreto nº 1011-A, que fixou a despesa no orçamento do Município de Piripiri para o ano de 2013, destacando, entre outros aspectos, verba para a promoção cultural. (…) Entendo que não houve dolo específico com intuito de lesar o erário, independentemente da discussão sobre a necessidade de nova lei para a destinação do recurso, uma vez que existia lei anterior prevendo a valorização cultural. A forma revestida no ato, nesta hipótese, não possui o condão de gerar a condenação por improbidade, principalmente após a mudança legislativa. A meu ver, o ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/1992, nesses autos, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei induz o propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos. Sobre a questão, o STF, no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, julgando o ARE 843.989, fixou tese nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema n.º 1.199/STF, haja vista que o acórdão recorrido concluiu por não restar configurada a improbidade administrativa, no caso dos autos, pois ausente a comprovação do dolo específico nas condutas imputadas à parte recorrida, nos exatos termos do precedente transcrito, não podendo prosperar o Apelo Especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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