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TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001898-31.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: LORENA CRISTINA SOUZA COITE RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebd6f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as postulações de LORENA CRISTINA SOUZA COITE em face da INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL-IGESDF, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar deferidas na fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Defiro a Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Custas processuais, pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Liquidação por cálculos. Honorários sucumbenciais, periciais, juros e correção monetária, como previsto na fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as verbas elencadas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais, de acordo com o art. 114, VIII, da CF/88, Lei 10.035/00, Súm. 368/TST e Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 10ª Região, observados os limites de isenção e a dedução da cota parte do trabalhador. Intimem-se as partes. Nada mais. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001898-31.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: LORENA CRISTINA SOUZA COITE RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebd6f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as postulações de LORENA CRISTINA SOUZA COITE em face da INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL-IGESDF, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar deferidas na fundamentação supra, que aqui se integra para os fins de lei. Defiro a Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Custas processuais, pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Liquidação por cálculos. Honorários sucumbenciais, periciais, juros e correção monetária, como previsto na fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as verbas elencadas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais, de acordo com o art. 114, VIII, da CF/88, Lei 10.035/00, Súm. 368/TST e Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 10ª Região, observados os limites de isenção e a dedução da cota parte do trabalhador. Intimem-se as partes. Nada mais. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA CRISTINA SOUZA COITE
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