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0001896-07.2024.8.16.0167

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Rica · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001896-07.2024.8.16.0167 Processo: 0001896-07.2024.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.075,07 Polo Ativo(s): SIDINÉIA APARECIDA DA SILVA MAZUTTI Polo Passivo(s): Município de Guairaçá/PR DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando-se o pedido de mov. 69.1, com a devida atenção aos fundamentos ali expostos, constato que o pleito formulado encontra amparo legal e jurisprudencial e, por conseguinte, merece ser acolhido. 2. Explico. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, admite-se o destaque de honorários contratuais em favor do advogado, desde que o respectivo contrato de prestação de serviços seja juntado aos autos antes da expedição do precatório, sendo vedada, todavia, a expedição autônoma de RPV ou precatório exclusivamente para esse fim. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) 4. No caso dos autos, verifica-se que ainda não houve a expedição de precatório, apenas a elaboração do rascunho (mov. 65.2), além de já constar nos autos o contrato de honorários advocatícios (mov. 52.2), firmado no percentual de 30% (trinta por cento). 5. Dessa forma, defiro o pedido de mov. 69.1. 6. Ante o exposto, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor principal, com a devida reserva de 30% (trinta por cento) correspondente aos honorários contratuais, bem como a expedição de RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais. 7. Retifique-se o rascunho do Precatório. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito

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