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0001895-71.2021.8.27.2737

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001895-71.2021.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: CARLA CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO. CITAÇÃO FICTA POSTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária. A recorrente, representada por Curadoria Especial, suscita a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que a requerida faleceu antes da efetivação do ato citatório, havendo necessidade de regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a citação por edital realizada em face de pessoa já falecida no curso do processo, sem a prévia regularização do polo passivo mediante sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A personalidade civil extingue-se com a morte, acarretando a incapacidade de ser parte e a incapacidade processual (CC, art. 6º). 4. O falecimento da parte no curso do processo impõe a imediata suspensão do feito e a regularização do polo passivo, com a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (CPC, arts. 110 e 313, I). 5. A citação por edital de pessoa já falecida, realizada sem a devida sucessão processual, configura ato nulo de pleno direito, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É absolutamente nula a citação por edital de pessoa falecida no curso do processo quando efetivada sem a prévia sucessão processual pelo espólio ou herdeiros. 2. O óbito da parte impõe a suspensão do feito e a regularização do polo passivo, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC, arts. 110 e 313, I; Lei nº 4.121/1962; Decreto-Lei nº 401/1968. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 10682676120248110041, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2025; TJ-MG, Apelação Cível 08862766420078130342, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 22.10.2025. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da citação, desconstituindo a sentença proferida no Evento 184 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regularização do polo passivo (sucessão processual pelo espólio ou herdeiros), com a consequente renovação dos atos citatórios, nos estritos termos da fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJTO · 1ª CÂMARA CÍVEL · Outros

    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001895-71.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 1066) RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: CARLA CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) APELANTE: HONORINA RIBEIRO DE MATOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (CURADOR ESPECIAL) PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES INTERESSADO: UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente

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