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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001893-37.2017.5.12.0045 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA VEIGA ESPINDOLA RECLAMADO: RAFAEL SILVEIRA DIAS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7fa4a9 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara, tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) marcador(es) f06478d. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E C I S Ã O Vistos, etc. A parte exequente pugna pela inclusão direta no polo passivo da presente execução das pessoas jurídicas DX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e RODRIGUES IMÓVEIS LTDA ME, bem como dos sócios/administradores CRESO SUERDIECK DOURADO, AFONSO PEREIRA BORGES NETO e LARRI FRANCISCO DA SILVEIRA, amparando-se em decisões proferidas em outros feitos executivos (notadamente nos autos nº 0001565-10.2017.5.12.0045). Contudo, a constatação de responsabilidade patrimonial de terceiros, sejam eles sócios (desconsideração direta) ou integrantes de eventual grupo econômico/pessoas jurídicas coligadas (desconsideração inversa), não dispensa a estrita observância do devido processo legal e do contraditório prévio, disciplinado expressamente pelo art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC. A extensão subjetiva da responsabilidade executiva decidida em demanda diversa não opera efeitos automáticos nesta execução sem oportunizar a defesa aos terceiros interessados nestes autos. Assim, Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, na forma do art. 855-A, da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, e determino por ora: I - A citação apenas das empresas indicadas, DX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 26.993.276/0001-01) e RODRIGUES IMÓVEIS LTDA ME (CNPJ 13.227.692/0001-57), para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 135 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso esteja situada fora da jurisdição do TRT da 12ª região; bem como a citação pela via editalícia, se houver encerrado suas atividades e os sócios encontrem-se em local incerto e não sabido; II - A suspensão da presente execução, consoante estabelece o artigo 134, §3º, do CPC. III - Contestado o presente incidente, ou decorrido in albis o prazo a que se refere o item I desta decisão, voltem conclusos. Concomitantemente, considerando o requerimento da parte exequente, e visando conferir efetividade à execução diante da notícia de vultosa apreensão de valores em espécie (US$ 1.000.000,00) em poder do executado RAFAEL SILVEIRA DIAS, expeça-se ofício ao Juízo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Redenção/PA (Processo nº 0001745-88.2020.8.14.0053), solicitando a averbação de penhora no rosto dos autos até o limite do débito consolidado nestes autos, devendo aquele Juízo informar o estágio atual da referida ação e a disponibilidade do numerário. Encaminhe-se a planilha do valores devidos e atualizados. Observados os princípios da Celeridade e da Economia Processual, cópia deste despacho, assinado eletronicamente, d acompanhado da planilha de cálculo, valerá como ofício. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 25 de agosto de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA VEIGA ESPINDOLA
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