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0001889-79.2026.8.27.2740

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001889-79.2026.8.27.2740/TO AUTOR: DOMINGOS SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente (artigo 99, § 3º, CPC). Inicialmente, importa ressaltar que este juízo, anteriormente, adotava o entendimento de que o ajuizamento de ações distintas contra a mesma instituição financeira, em intervalo mínimo de tempo, e com causa de pedir e pedidos análogos, ainda que fundadas em contratos e cobranças autônomos, configurava fracionamento indevido de demandas e litigância predatória. Contudo, refluo do posicionamento anterior e passo a adotar o posicionamento que vem se mostrando reiterado no Tribunal de Justiça do Tocantins, segundo o qual, no citado contexto, a propositura de demandas autônomas não configura fracionamento indevido nem litigância predatória, porquanto a cumulação de pedidos, prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, constitui mera faculdade da parte requerente, inexistindo dever de concentrar, em uma única ação, pretensões relativas a relações jurídicas distintas (Nesse sentido: TJTO, Apelações Cíveis nº 0024388-67.2023.8.27.2706, 0011341-55.2025.8.27.2706 e 0006134-41.2026.8.27.2706). Defiro a petição inicial, porque atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e está regularmente instruída. Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte requerente manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Não obstante, a qualquer tempo poderão as partes apresentar manifestações de interesse na designação do ato, que será acolhida se for o caso. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica na relação de consumo, da impossibilidade da parte requerente produzir prova de fato negativo e da circunstância de que, caso exista, o termo do contrato impugnado permanece sob a posse da instituição financeira requerida. Assim, ATRIBUO à parte requerida o ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica que legitime os descontos impugnados na petição inicial. RESSALVO que a prova dos valores efetivamente descontados caberá à parte requerente, posto que não vislumbro nenhuma justificativa de dificuldade para obtenção desses extratos. Por tal razão, defiro prazo complementar de 15 dias para juntada de documentos complementares, caso queira. 3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INCLUA-SE a etiqueta virtual da justiça gratuita, que ora concedo à parte requerente. VERIFIQUE-SE a autuação e PROCEDA-SE com o lançamento do evento Processo Corretamente Autuado, após eventuais retificações necessárias. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá conforme o artigo 231 do CPC, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). ATENTE-SE a parte requerida para a decisão de inversão do ônus da prova retro, devendo apresentar os documentos pertinentes no mesmo prazo da contestação. Em se tratando de pessoa jurídica e condomínios, incide a regra prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, do CPC. Não localizado(s) o(s) requerido(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o ato de citação. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais. Com a impugnação à contestação (réplica) ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, FAÇA-SE conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, FAÇA-SE conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Tocantinópolis, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito

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