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TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001888-59.2016.4.03.6002 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: PROMAC EQUIPAMENTOS MS LTDA, PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO SARTORI - SP24628 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual o exequente busca a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. Em sua mais recente manifestação, o exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito. Diante da notícia de quitação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Considerando a inexistência de penhora e de interesse recursal, dou por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001888-59.2016.4.03.6002 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: PROMAC EQUIPAMENTOS MS LTDA, PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO SARTORI - SP24628 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual o exequente busca a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. Em sua mais recente manifestação, o exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito. Diante da notícia de quitação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Considerando a inexistência de penhora e de interesse recursal, dou por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
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