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0001886-90.2024.5.07.0028

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001886-90.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: LEONARDO BEZERRA DUTRA JUNIOR RECLAMADO: MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72235ab proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual informa os dados de qualificação e os endereços dos sócios da empresa ALBUQUERQUE PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS LTDA., para fins de prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado em face da 3ª reclamada. A parte exequente sustentou que a referida empresa não se encontra em recuperação judicial, pleiteando o regular prosseguimento do incidente. Analisado o pedido, decido. Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em geral, o direito fundamental à duração razoável do processo, bem como a regra do art. 4º do CPC, segundo a qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa; Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a peculiar situação de vulnerabilidade que, no mais das vezes, atinge seus beneficiários; Considerando o poder de que é investido o Juiz do Trabalho pelo art. 765 da CLT, a quem é atribuída ampla liberdade na condução e direção do processo; Considerando o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a atuação de ofício do Magistrado do Trabalho na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do empregador, na fase de execução; Considerando que a parte executada, após ser citada, não efetuou o pagamento do montante executado nem ofereceu bens à penhora, assim como não foram eficazes as pesquisas patrimoniais até então realizadas; Considerando, ainda, que a empresa ALBUQUERQUE PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS LTDA. não se encontra em recuperação judicial, não havendo, portanto, impedimento ao regular processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante esta Justiça Especializada; DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, autorizando o bloqueio do valor executado nas contas bancárias do(s) representante(s) legal(is)/sócios(s) da parte executada (LUIZ CARLOS GUIMARÃES RIBEIRO CAVALCANTE, CPF n° 333.503.964-53 e BEATRIZ BARRETO RIBEIRO, CPF: 048.647.854-81. Notifiquem-se os sócios Luiz Carlos Guimarães Ribeiro Cavalcante e Beatriz Barreto Ribeiro, nos endereços informados pela parte exequente, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se e requererem as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 13 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BEZERRA DUTRA JUNIOR

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