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TJBA · VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001883-78.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: VANUZA ROSA DOS SANTOS e outros (14) Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como ROBERTA SILVA SAMPAIO (OAB:BA19442), WANEIDE PEREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO (OAB:BA47158), JOEL BATISTA GAMA NETO (OAB:BA44567), MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP (OAB:BA39847), ROMULO BARRETO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA (OAB:BA24886), BRAZ GOMES (OAB:BA36580), ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, na qual adveio a sentença de ID 437089863, que extinguiu a punibilidade dos réus e determinou o arquivamento dos autos. Arbitrados honorários em desfavor do Estado da Bahia, ante a nomeação de defensores dativos, o ente interposto recurso de apelação em ID 532128134. O Bel. Joel Batista Gama Neto, OAB/BA n. 44.567, nomeado nos autos e subscrito da resposta à acusação em favor do réu Jeanio dos Santos Gonçalves (ID 123823216), peticionou requerendo o arbitramento de honorários advocatícios pelos munus exercido, invocando o princípio da isonomia em relação aos demais patronos remunerados no processo. Vieram-me os autos conclusos. De início, no tocante ao recurso de apelação interposto ao Estado da Bahia, tem-se que não não merece ser recebido, uma vez que intempestivo, pois verifica-se que registrada a ciência da decisão recorrida pelo ente em 17/11/2025 com esgotamento do respectivo prazo em 24/11/2025, tendo havido a interposição em data posterior. Outrossim, ressalte-se que em matéria processual penal não goza a Fazenda Pública de prazo em dobro, conforme consolidado entendimento do E. TJBA (Apelação n. 8001168-09.2026.8.05.0216 - Rel. Desembargadora NAGILA MARIA SALES BRITO - Data da publicação: 28/07/2026). Já no tocante ao pleito de ID 123823216, verifico que de fato nomeado o peticionando enquanto defensor dativo para suprir deficiência do Estado (ID 123823210), pois caberia à Defensoria Pública promover a defesa de acusado beneficiário da justiça gratuita, não tendo o Estado, portanto, se desincumbido do seu dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita neste processo penal (CF, art. 5º, LXXIV), razão pela qual ARBITRO honorários advocatícios em favor do Bel. Joel Batista Gama Neto, OAB/BA n. 44.567, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, tendo em vista que o referido patrono apresentou resposta à acusação, atuando, portanto, em defesa do réu até este ato. Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto pelo Estado da Bahia em ID 532128134, ante a sua intempestividade, bem como ARBITRO honorários advocatícios em favor do Bel. Joel Batista Gama Neto, OAB/BA n. 44.567, a serem custeados pelo Estado da Bahia, nos termos acima. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa imediata, sem prejuízo de eventual cumprimento quanto aos honorários arbitrados que poderá ser intentado em autos próprios. Intimem-se, cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera
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