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TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Sentença
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por OLINDA DE MACEDO MOSCATO, falecida em 06/06/2015, proposto por IZIS DE MACEDO MOSCATO FONSECA, que alegou ser filha da autora da herança e informou a existência de bens a inventariar. Inicial acompanhada com a documentação e certidões dos ids. 05/44. A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida no id. 34 Termo de Inventariança no id. 51. Auto de partilha no id. 58. Ofício informando a existência de valores depositados em conta conjunta de titularidade da falecida com a requerente, no id. 90. Gratuidade da justiça foi revogada, conforme decisão de id. 109. No id. 136, a Fazenda Pública Estadual se manifestou pela não intervenção no feito, por se tratar de arrolamento sumário. Foi deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores destinados ao pagamento das custas judiciais, conforme decisão de id. 155, tendo sido certificado o respectivo recolhimento no id. 164. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, pois foram apresentadas as declarações necessárias à identificação da autora da herança, da herdeira e do acervo sucessório, tendo a Fazenda Pública Estadual informado a ausência de interesse na intervenção, diante do rito adotado. Conforme se extrai dos autos, a autora é a única herdeira da falecida. Não há, portanto, pluralidade de sucessores a justificar a divisão do acervo hereditário em quinhões. A hipótese é de adjudicação dos bens à herdeira única, e não propriamente de partilha, pois todo o patrimônio transmitido será atribuído a uma única sucessora. No arrolamento sumário, o pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, é expressamente abrangido pelo art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a mesma sistemática de homologação de plano e, após o trânsito em julgado, de expedição da carta de adjudicação e dos alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos pela sucessão. Ressalta-se que no arrolamento, não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, cabendo o lançamento do imposto à via administrativa. Assim, estando comprovado o recolhimento das custas judiciais e inexistindo pendência processual capaz de impedir o encerramento do feito, é cabível a adjudicação integral dos bens à herdeira única, com a consequente expedição da carta de adjudicação e do alvará para levantamento dos valores depositados na conta conjunta, observada a titularidade sucessória reconhecida nestes autos e os limites constantes das declarações. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para ADJUDICAR integralmente à herdeira única IZIS DE MACEDO MOSCATO FONSECA os bens deixados por OLINDA DE MACEDO MOSCATO. Após o trânsito em julgado, dexpeçam-se a competente carta de adjudicação, bem como o alvará judicial em favor da autora, para levantamento dos valores depositados na conta conjunta indicada no ofício de id. 90, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para as providências administrativas relativas ao lançamento de eventual imposto de transmissão e demais tributos incidentes, na forma da legislação aplicável. Custas remanescentes pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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