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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001881-51.2024.8.26.0590 (processo principal 1009569-81.2023.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - K.R.C. - D.L.C. - Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos promovido por K. R. C., representado por sua genitora, em face de D. de L. C. A decisão de fls. 355/356 reconheceu a existência do débito alimentar apurado na memória apresentada pelo exequente, no valor então indicado de R$ 15.571,95, determinando o prosseguimento da execução e ressalvando a possibilidade de impugnação pelo executado. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. O executado apresentou impugnação às fls. 360/383. Sustentou, em síntese, que a memória do exequente não teria considerado adequadamente os pagamentos realizados diretamente em favor do alimentando, relativos às mensalidades escolares, rematrícula, materiais escolares e didáticos e plano de saúde. Alegou, ainda, que os alimentos passaram a ser descontados em folha e reconheceu como devido o valor atualizado de R$ 8.940,46, conforme a data-base de sua memória de cálculo. O exequente manifestou-se às fls. 387/399, defendendo a manutenção do débito reconhecido às fls. 355/356. Concordou, contudo, com a exclusão das diferenças nominais de R$ 0,93 e R$ 7,84, referentes, respectivamente, às competências de setembro e outubro de 2025. O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da impugnação, exclusivamente para excluir tais diferenças e os encargos correspondentes, com rejeição dos demais argumentos e do renovado pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. A obrigação alimentar deve ser cumprida nos termos do título executivo. Embora não se admita, em regra, que o alimentante altere unilateralmente a forma de cumprimento da prestação, as decisões anteriormente proferidas no processo admitiram o cômputo de determinadas despesas pagas diretamente em benefício do alimentando. A controvérsia, portanto, não deve ser examinada a partir de uma vedação abstrata ao abatimento de prestações in natura, mas mediante observância dos critérios concretamente fixados nos autos e verificação dos pagamentos efetivamente comprovados. A decisão de fls. 219/220 estabeleceu as despesas que poderiam ser consideradas no período discutido, incluindo mensalidades escolares, materiais escolares e didáticos e plano de saúde. Esses parâmetros devem ser preservados, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé processual e à estabilidade das decisões proferidas no curso da execução. A memória apresentada pelo exequente considerou os pagamentos comprovadamente realizados pelo executado e registrou, inclusive, créditos em seu favor quando constatados pagamentos superiores à parcela que lhe cabia. A impugnação não demonstra, salvo quanto às duas diferenças adiante especificadas, a existência de abatimentos comprovados que tenham sido indevidamente desconsiderados. No que se refere às mensalidades escolares, os pagamentos comprovados e abrangidos pelos critérios anteriormente estabelecidos devem ser deduzidos da obrigação, a fim de evitar cobrança em duplicidade. O mesmo se aplica às despesas de material escolar, material didático e plano de saúde que tenham sido documentalmente demonstradas e admitidas pelas decisões já proferidas. Quanto à mensalidade do clube, a discussão não repercute na presente apuração, pois os respectivos valores não foram incluídos na memória de cálculo de fls. 345/350. A matéria, ademais, já foi apreciada na decisão de fls. 355/356, não havendo razão para nova deliberação a seu respeito. Também não procede o pedido de exclusão integral das diferenças posteriores à alteração do título alimentar, sob o fundamento de que os alimentos passaram a ser descontados em folha. A existência de descontos não demonstra, isoladamente, a quitação integral de cada competência. É necessário considerar a data de início dos descontos, a base de cálculo aplicável, o valor efetivamente retido e o correspondente repasse ao credor. Os comprovantes juntados devem ser considerados, mas não afastam automaticamente as diferenças decorrentes do intervalo entre a alteração do encargo e a efetiva implantação do desconto, tampouco aquelas resultantes do pagamento parcial ou do emprego de base de cálculo diversa da determinada no título. O próprio executado reconheceu a existência de débito alimentar no valor de R$ 8.940,46, conforme memória por ele apresentada, atualizada até a respectiva data-base. Esse reconhecimento afasta qualquer pretensão de declaração de quitação integral. O referido montante, contudo, representa o saldo mínimo admitido pelo executado segundo sua própria apuração. Não constitui a conta judicial definitiva, nem significa acolhimento integral dos critérios utilizados em sua elaboração. O valor permanece sujeito à atualização até o efetivo pagamento e não impede a apuração de eventual saldo excedente. Assiste razão ao executado apenas quanto às diferenças nominais de R$ 0,93 e R$ 7,84, lançadas nas competências de setembro e outubro de 2025. Os documentos de fls. 368/377 demonstram os pagamentos correspondentes, e o próprio exequente concordou expressamente, às fls. 391/392, com a exclusão desses valores, que totalizam R$ 8,77. A retificação deve abranger não somente os valores nominais, mas também a correção monetária e os juros moratórios que tenham incidido sobre essas diferenças. Por fim, não há fundamento para condenação do executado por litigância de má-fé. O pedido já foi indeferido às fls. 355/356, e não foram apresentados fatos novos capazes de demonstrar que o executado tenha alterado dolosamente a verdade, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado alguma das demais condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A apresentação da impugnação, inclusive parcialmente acolhida, constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A rejeição da maior parte dos argumentos não autoriza, por si só, a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado às fls. 360/383, exclusivamente para excluir da cobrança as diferenças nominais de R$ 0,93 e R$ 7,84, referentes, respectivamente, às competências de setembro e outubro de 2025, bem como a correção monetária e os juros incidentes sobre essas parcelas; b) REJEITO a impugnação quanto aos demais pontos, pois não foram comprovados outros pagamentos ou abatimentos que tenham sido indevidamente desconsiderados na memória de fls. 345/350, observados os critérios estabelecidos nas decisões anteriores; c) consigno que a discussão relativa à mensalidade do clube não repercute na presente apuração, uma vez que os respectivos valores não foram incluídos na memória executada; d) RECONHEÇO COMO INCONTROVERSA a existência de débito alimentar no valor de R$ 8.940,46, segundo a memória apresentada pelo próprio executado e sua respectiva data-base, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento e da apuração de eventual saldo excedente; e) esclareço que o reconhecimento da parcela incontroversa não importa acolhimento integral dos critérios empregados pelo executado em sua memória, nem limita a execução ao referido montante; f) INDEFIRO o renovado pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, por ausência de fatos novos e de demonstração de conduta dolosa enquadrável nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; g) intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, observando os critérios anteriormente fixados e excluindo: os valores nominais de R$ 0,93 e R$ 7,84; a correção monetária incidente sobre essas diferenças; os respectivos juros moratórios; os valores comprovadamente descontados e efetivamente repassados após a última atualização; h) apresentada a memória, intime-se o executado para manifestação, no prazo de quinze dias, restrita à existência de erro material, à inobservância dos critérios fixados nesta decisão ou à comprovação de pagamento superveniente, vedada a rediscussão das matérias ora decididas; i) a execução poderá prosseguir quanto à parcela incontroversa, observadas sua correspondente atualização, a fase processual já alcançada e as intimações anteriormente realizadas, facultado ao executado comprovar eventual pagamento superveniente; j) eventual depósito ou pagamento deverá ser imediatamente informado nos autos, com a respectiva documentação, para abatimento do saldo e prevenção de cobrança em duplicidade. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232731/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP)
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