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0001879-48.2015.8.26.0024

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001879-48.2015.8.26.0024/SP EXEQUENTE: ROSA MARIA ESTATUTI ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) EXEQUENTE: JULIO ESTATUTI ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) EXEQUENTE: JURANDIR ESTATUTI ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) EXEQUENTE: KARINA APARECIDA ESTATUTI MAGLIO ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ESTATUTI ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença promovido por Rosa Maria Estatuti, Julio Estatuti, José Carlos Estatuti, Jurandir Estatuti e Karina Aparecida Estatuti Maglio em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação do crédito advindo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (expurgos inflacionários do Plano Verão em caderneta de poupança da antiga Nossa Caixa). O feito encontrava-se suspenso por força da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (Eventos 161 e 211). Os exequentes compareceram aos autos (Evento 222) requerendo a retomada da ação. Assiste razão à parte exequente. O STJ concluiu o julgamento dos recursos paradigmas vinculados ao Tema Repetitivo nº 1169, oportunidade em que pacificou a questão acerca da desnecessidade de liquidação autônoma prévia para a execução individual de título genérico coletivo quando a obrigação depender apenas de cálculo aritmético, fixando a seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. No caso vertente, a condição de beneficiários e os parâmetros aritméticos do crédito já foram demonstrados. A prova documental das contas poupança foi carreada aos autos e já foi apurado o valor exequendo, mediante perícia contábil, culminando com a decisão de evento 161, a qual homologou formalmente o laudo pericial e sua complementação (evento 161, DEC489). Desse modo, estando a matéria fática e contábil já definida e tendo o STJ julgado o Tema 1169, nada mais obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. No tocante à sistemática de atualização e imputação do pagamento, os exequente pugnaram pela aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ. Também lhes assiste razão. O depósito em dinheiro realizado pelo executado em 22/05/2015 (fl. 126), no patamar de R$ 64.189,22 ((evento 96, DOC183) possuiu natureza restrita de garantia do juízo para viabilizar a oposição de defesa, não se confundindo com pagamento voluntário nem ostentando efeito liberatório extintivo da mora. Nesse exato sentido, decidiu o STJ no Tema Repetitivo nº 677, em tese vinculante: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Conforme consta na penúltima página do laudo (evento 139, LAUDO / 456), o perito apurou o valor total devido, até a data do depósito judicial, em R$ 61.647,98, valor este inferior ao depositado pela instituição financeira executada. Sucede que a perícia foi realizada no ano de 2022, sem que as partes, desde então, tenham levantado quaisquer valores. Com efeito, os consectários moratórios da condenação continuam fluindo a cargo da parte devedora até que ocorra a efetiva disponibilização do numerário ao titular do crédito, ocasião em que o saldo atualizado da conta judicial garantidora é imputado em abatimento do débito final apurado segundo as balizas da condenação. E, dado o fato de que se passaram mais de quatro anos, certamente o valor devido à superior ao valor depositado. Por outro lado, o perito judicial postulou a liberação dos honorários periciais fixados e depositados, no importe de R$ 1.500,00 (evento 139, ALVLEVANT461). Diante do exposto, DETERMINO a regular retomada do trâmite da ação. Expeça-se MLE em favor do perito judicial, Rodrigo Krigger, referente aos honorários periciais, conforme formulário no evento 139, ALVLEVANT461. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos o respectivo Formulário MLE devidamente preenchido, com vistas à expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso depositado nos autos pela parte executada (R$ 64.189,22, conforme depósito no evento 96, DOC183), levantamento este que fica desde logo autorizado. Após o levantamento, a parte exequente deverá trazer demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado de eventual saldo residual remanescente, apurado em estrita conformidade com as diretrizes do laudo pericial homologado e do Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, computando-se os encargos da condenação até a data da efetiva liberação dos valores e abatendo-se o montante levantado. E, apresentado o cálculo residual pelos exequentes, intime-se o executado Banco do Brasil S/A, por meio de seus patronos constituídos, para se manifestar ou efetuar o pagamento do saldo residual no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina

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