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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001877-65.2023.8.26.0358/SP EXEQUENTE: CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADIB CHEIDDI NETTO (OAB SP405690) EXECUTADO: PATRICIA CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIANE PIACENÇO DE OLIVEIRA (OAB SP241997) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico vigente, cabendo à parte irresignada, se for o caso, interpor o recurso adequado. Ademais, não foi demonstrada a existência de fato superveniente capaz de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado por este juízo. Ressalte-se, ainda, que, por sua natureza voluntária e facultativa, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender nem interromper os prazos recursais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. Indeferimento dos benefícios de gratuidade judicial em primeiro grau. Interposição do recurso somente após a apresentação de pedido de reconsideração. Inviabilidade. Pedido de reconsideração que não possui natureza recursal e, assim, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. Ausência de interposição tempestiva. Ocorrência de preclusão temporal, instituto que acarreta a perda da faculdade processual em razão do transcurso do prazo legal. Irrelevância de posterior decisão que apenas mantém o entendimento anteriormente proferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251266-37.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a parte requerida em relação à r. decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica. 2. INTEMPESTIVIDADE. Caracterizada. Pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal. Recurso protocolado intempestivamente. Inobservância do prazo de 15 dias úteis previstos no §5º, art. 1.003, c/c art. 219, do CPC/15. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249092-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se.
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