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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1876-51.2011.5.03.0048, em que é Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS e são Recorridos HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e LUIS HENRIQUE DE ALVARENGA E OUTROS. Trata-se de processo que novamente retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdãos anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu o juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: (...) In casu, transpondo o decidido pelo Guardião Maior da Constituição ao vertente caso concreto, o que se observa é que a parte interessada, o ora recorrente e a quem competia o ônus probandi, não se desvencilhou do encargo a contento, ex vi do disposto nos artigos 818 da CLT e art. 333, do CPC. Note-se que o encargo probatório não pertence ao trabalhador, em se tratando de prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, mas sim ao tomador da mão-de-obra. Curiosamente, na espécie, toda argumentação tecida pelo segundo demandado diz respeito à culpa in eligendo, e essa sem dúvida não emerge do processado, observados, como foram, todos os trâmites legais inerentes à contratação da primeira reclamada, mediante regular procedimento licitatório. Mas para afastar a culpa in vigilando, que igualmente norteia hipóteses tais, era imprescindível que demonstrasse o recorrente a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços, o que não se verifica, in casu (artigos 186 e 927 do Código Civil). Prova alguma há no aspecto, sequer o menor indício da atenção à obrigação in vigilando se extrai do processado. Nesse diapasão, e em total consonância com a diretriz emanada do guardião Maior da Constituição, e também da Corte Superior Trabalhista, não há como absolver o recorrente da condenação imposta. Confira-se, a propósito, decisão da Corte Superior Trabalhista em idêntica discussão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADC n.º 16/DF, firmou entendimento de que o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 não exime o tomador da responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços quando for constatada a existência de culpa in vigilando, o que foi expressamente consignado pelo Tribunal Regional. Agravo de Instrumento não provido." (TST-AIRR - 1620-54.2010.5.08.0000, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01.04.2011). Aliás, no bojo do referido Acórdão, com muita propriedade consignou a i. Ministra, fundamentos que adoto para espancar, de vez, a alegada afronta, pelo segundo réu, aos dispositivos legais e constitucionais elencados no presente apelo: "A violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal também não foi demonstrada, já que a decisão do Regional teve como base a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, deste Tribunal Superior, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Nessa linha, esta Corte, ao editar a aludida súmula, já apreciou todos os preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, inclusive expressamente o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, razão por que não há de se falar em afronta a tais dispositivos invocados em sede de Revista. Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, o Apelo não merece ser processado, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT, não havendo de se falar em violação dos dispositivos apontados na Revista ou em divergência jurisprudencial." No mesmo viés, em derradeiro reforço: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREIOS. TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. Consignada pelo Regional a culpa in vigilando por parte da agravante, na fiscalização da execução do contrato com a prestadora de serviço, mostra-se acertada a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR - 454/2005-003-10-40.2, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.03.2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. No caso concreto, o TRT registrou fatos que demonstram a ação e omissão culposa do Município (culpa in eligendo e in vigilando). Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é reconhecível a responsabilidade subsidiária do ente público. Não constato contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR - 1294-89.2010.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18.03.2011). Finalmente, pontuo, em atenção a mais plena entrega da prestação jurisdicional, que a condenação imposta não se confunde com eventual transferência dos encargos à administração pública, que só responde pelo débito em caso de se tornar frustrada a execução do título judicial perante a ex-empregadora, hipótese em que resta, ainda, ao responsável subsidiário, a possibilidade da ação regressiva contra a devedora. Não bastasse isso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93, invocado, com a redação dada pela Lei 9.032/95, estabelece que "a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato", possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador. E mais: a Lei n.º 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto a eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. Portanto, se o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas na lei, resta clara a sua culpa in vigilando. Outrossim, na qualidade de tomador de serviços, o recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelos autores, não se revelando lídimo, agora, tentar se furtar das obrigações trabalhistas advindas da força-de-trabalho despendida em seu favor, retratando a hipótese, sim, diversamente do alegado, verdadeira terceirização (ainda que lícita), de mão-de-obra. A controvérsia, em assim sendo, encontra-se pacificada no âmbito desta Justiça Especial através do disposto no item IV da Súmula 331/TST, que não exclui, aliás, parcela alguma, de qualquer natureza. A observância das regras insculpidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) não elide a responsabilidade sub examine, oriunda da má escolha das prestadoras de serviços, que se afere não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante o curso de sua execução. Desse modo, deveria o segundo réu ter em seu poder a relação de todos os empregados da 1ª. reclamada, ex-empregadoras, cujos serviços lhe foram destinados. Aliás, nas obrigações in vigilando inerentes insere-se o controle do rol dos empregados que lhe prestavam serviço. Isso porque constituía também obrigação in vigilando a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, como anotação de CTPS, registro, recolhimento de FGTS, de contribuições sociais, pagamento de salários e outras verbas trabalhistas, o que, induvidosamente, exigia que o contratante soubesse quais trabalhadores lhe destinavam sua força laboral e se os direitos desses empregados estavam sendo quitados. Contudo, neste aspecto, não fez o tomador qualquer esforço, preferindo imputar à primeira ré a responsabilidade exclusiva pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, olvidando-se a figura do verdadeiro beneficiário dos serviços prestados. Responde, pois, subsidiariamente o recorrente pelos créditos trabalhistas não adimplidos relativamente aos empregados envolvidos na execução dos contratos celebrados, cujos termos não alcançam terceiros, como os trabalhadores intermediados. Diante do exposto, concluo que o d. Juízo de 1o grau decidiu de maneira absolutamente correta ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos recorrentes perante os débitos trabalhistas deferidos neste processo, devendo, pois, ser mantida a sua decisão. Nada, pois, a prover. (fls. 303-307, grifei) Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Sustenta que "ao reverso do preconizado não foi produzida qualquer PROVA da inexistência de fiscalização, ônus que competia ao Autor e não ao recorrente. Inexistindo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público impraticável incidir responsabilidade subsidiária. E a prova do descumprimento da lei, da não eventual fiscalização é do recorrido, especialmente porque o que se presume é a legalidade, o normal, o hodierno." (fl. 326). Argumenta que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, 818 e 333 do CPC e contrariedade à tese firmada na ADC 16 pelo STF. Indica arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1876-51.2011.5.03.0048, em que é Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS e são Recorridos HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e LUIS HENRIQUE DE ALVARENGA E OUTROS. Trata-se de processo que novamente retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdãos anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu o juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: (...) In casu, transpondo o decidido pelo Guardião Maior da Constituição ao vertente caso concreto, o que se observa é que a parte interessada, o ora recorrente e a quem competia o ônus probandi, não se desvencilhou do encargo a contento, ex vi do disposto nos artigos 818 da CLT e art. 333, do CPC. Note-se que o encargo probatório não pertence ao trabalhador, em se tratando de prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, mas sim ao tomador da mão-de-obra. Curiosamente, na espécie, toda argumentação tecida pelo segundo demandado diz respeito à culpa in eligendo, e essa sem dúvida não emerge do processado, observados, como foram, todos os trâmites legais inerentes à contratação da primeira reclamada, mediante regular procedimento licitatório. Mas para afastar a culpa in vigilando, que igualmente norteia hipóteses tais, era imprescindível que demonstrasse o recorrente a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora de serviços, o que não se verifica, in casu (artigos 186 e 927 do Código Civil). Prova alguma há no aspecto, sequer o menor indício da atenção à obrigação in vigilando se extrai do processado. Nesse diapasão, e em total consonância com a diretriz emanada do guardião Maior da Constituição, e também da Corte Superior Trabalhista, não há como absolver o recorrente da condenação imposta. Confira-se, a propósito, decisão da Corte Superior Trabalhista em idêntica discussão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADC n.º 16/DF, firmou entendimento de que o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 não exime o tomador da responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços quando for constatada a existência de culpa in vigilando, o que foi expressamente consignado pelo Tribunal Regional. Agravo de Instrumento não provido." (TST-AIRR - 1620-54.2010.5.08.0000, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01.04.2011). Aliás, no bojo do referido Acórdão, com muita propriedade consignou a i. Ministra, fundamentos que adoto para espancar, de vez, a alegada afronta, pelo segundo réu, aos dispositivos legais e constitucionais elencados no presente apelo: "A violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal também não foi demonstrada, já que a decisão do Regional teve como base a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, deste Tribunal Superior, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Nessa linha, esta Corte, ao editar a aludida súmula, já apreciou todos os preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, inclusive expressamente o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, razão por que não há de se falar em afronta a tais dispositivos invocados em sede de Revista. Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, o Apelo não merece ser processado, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT, não havendo de se falar em violação dos dispositivos apontados na Revista ou em divergência jurisprudencial." No mesmo viés, em derradeiro reforço: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREIOS. TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. Consignada pelo Regional a culpa in vigilando por parte da agravante, na fiscalização da execução do contrato com a prestadora de serviço, mostra-se acertada a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR - 454/2005-003-10-40.2, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11.03.2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. No caso concreto, o TRT registrou fatos que demonstram a ação e omissão culposa do Município (culpa in eligendo e in vigilando). Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é reconhecível a responsabilidade subsidiária do ente público. Não constato contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR - 1294-89.2010.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18.03.2011). Finalmente, pontuo, em atenção a mais plena entrega da prestação jurisdicional, que a condenação imposta não se confunde com eventual transferência dos encargos à administração pública, que só responde pelo débito em caso de se tornar frustrada a execução do título judicial perante a ex-empregadora, hipótese em que resta, ainda, ao responsável subsidiário, a possibilidade da ação regressiva contra a devedora. Não bastasse isso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93, invocado, com a redação dada pela Lei 9.032/95, estabelece que "a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato", possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador. E mais: a Lei n.º 8.666/93, ao disciplinar o processo licitatório e os contratos administrativos confere à Administração Pública a adoção de uma série de medidas aptas a evitar a contratação de empresas inidôneas, bem como para se garantir quanto a eventual descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. Portanto, se o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas na lei, resta clara a sua culpa in vigilando. Outrossim, na qualidade de tomador de serviços, o recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelos autores, não se revelando lídimo, agora, tentar se furtar das obrigações trabalhistas advindas da força-de-trabalho despendida em seu favor, retratando a hipótese, sim, diversamente do alegado, verdadeira terceirização (ainda que lícita), de mão-de-obra. A controvérsia, em assim sendo, encontra-se pacificada no âmbito desta Justiça Especial através do disposto no item IV da Súmula 331/TST, que não exclui, aliás, parcela alguma, de qualquer natureza. A observância das regras insculpidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) não elide a responsabilidade sub examine, oriunda da má escolha das prestadoras de serviços, que se afere não apenas no momento da celebração do contrato, mas também durante o curso de sua execução. Desse modo, deveria o segundo réu ter em seu poder a relação de todos os empregados da 1ª. reclamada, ex-empregadoras, cujos serviços lhe foram destinados. Aliás, nas obrigações in vigilando inerentes insere-se o controle do rol dos empregados que lhe prestavam serviço. Isso porque constituía também obrigação in vigilando a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, como anotação de CTPS, registro, recolhimento de FGTS, de contribuições sociais, pagamento de salários e outras verbas trabalhistas, o que, induvidosamente, exigia que o contratante soubesse quais trabalhadores lhe destinavam sua força laboral e se os direitos desses empregados estavam sendo quitados. Contudo, neste aspecto, não fez o tomador qualquer esforço, preferindo imputar à primeira ré a responsabilidade exclusiva pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, olvidando-se a figura do verdadeiro beneficiário dos serviços prestados. Responde, pois, subsidiariamente o recorrente pelos créditos trabalhistas não adimplidos relativamente aos empregados envolvidos na execução dos contratos celebrados, cujos termos não alcançam terceiros, como os trabalhadores intermediados. Diante do exposto, concluo que o d. Juízo de 1o grau decidiu de maneira absolutamente correta ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos recorrentes perante os débitos trabalhistas deferidos neste processo, devendo, pois, ser mantida a sua decisão. Nada, pois, a prover. (fls. 303-307, grifei) Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Sustenta que "ao reverso do preconizado não foi produzida qualquer PROVA da inexistência de fiscalização, ônus que competia ao Autor e não ao recorrente. Inexistindo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público impraticável incidir responsabilidade subsidiária. E a prova do descumprimento da lei, da não eventual fiscalização é do recorrido, especialmente porque o que se presume é a legalidade, o normal, o hodierno." (fl. 326). Argumenta que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, 818 e 333 do CPC e contrariedade à tese firmada na ADC 16 pelo STF. Indica arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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