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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001874-21.2015.5.02.0064 RECLAMANTE: HELVECIO JOSE SANTANA RECLAMADO: FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a7621 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Id f8b684a: Sem razão a reclamada. O parecer técnico não merece prosperar, uma vez que a planilha juntada está atualizada até 31/07/2027. Assim, correto os parâmetros adotados pelo Juízo, uma vez que atendem o quanto determinado no v. acórdão, id ab1390a. Correta a planilha, id 27aec51, e os parâmetros utilizados para a correção do débito. Vejamos: "Critério da Atualização e Fundamentação Legal 1. Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal)', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 06/2026. 2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 3. Juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). 4. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante." Assim, nada a deferir. Mantenho a planilha, id 27aec51 por seus próprios fundamentos. Ante o requerimento da ré, id f8b684a, e considerando que os dissídios estão sempre sujeitos à conciliação, que incumbe ao Juízo priorizar a solução conciliatória dos conflitos e que podem as partes celebrar acordo a qualquer tempo, nos termos do art. 764 da CLT, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para realização de audiência. Sucessivamente, na impossibilidade de transação, prossiga-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001874-21.2015.5.02.0064 RECLAMANTE: HELVECIO JOSE SANTANA RECLAMADO: FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a7621 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Id f8b684a: Sem razão a reclamada. O parecer técnico não merece prosperar, uma vez que a planilha juntada está atualizada até 31/07/2027. Assim, correto os parâmetros adotados pelo Juízo, uma vez que atendem o quanto determinado no v. acórdão, id ab1390a. Correta a planilha, id 27aec51, e os parâmetros utilizados para a correção do débito. Vejamos: "Critério da Atualização e Fundamentação Legal 1. Valores corrigidos pelo índice 'SELIC (Receita Federal)', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 06/2026. 2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 3. Juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). 4. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante." Assim, nada a deferir. Mantenho a planilha, id 27aec51 por seus próprios fundamentos. Ante o requerimento da ré, id f8b684a, e considerando que os dissídios estão sempre sujeitos à conciliação, que incumbe ao Juízo priorizar a solução conciliatória dos conflitos e que podem as partes celebrar acordo a qualquer tempo, nos termos do art. 764 da CLT, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para realização de audiência. Sucessivamente, na impossibilidade de transação, prossiga-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELVECIO JOSE SANTANA
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