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TJSC · Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001870-17.2006.8.24.0167/SCEXECUTADO: LUCIANI MEIRELES DA FONSECA ADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539) SENTENÇA Tendo em conta o cancelamento da dívida informado pela Fazenda Municipal, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Saliento que a isenção não engloba a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, devendo ser arcadas pelo exequente, se houver. Sem honorários de sucumbência. Em havendo Curador nomeado em favor do executado, fixo a remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Res. CM n. 5/2019. Proceda-se à baixa em eventuais restrições/constrições impostas nos presentes autos. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitado em julgado, arquive-se.
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