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0001868-29.2013.5.09.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001868-29.2013.5.09.0245 AGRAVANTE: JORGE LUIZ ALMEIDA FREITAS AGRAVADO: MARIA LUCIA GUSSO TAVERNA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001868-29.2013.5.09.0245, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Exequente em face de acórdão que manteve o indeferimento de reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação de imóvel. O embargante alega omissão e busca prequestionamento, sustentando que a decisão teria desconsiderado elementos probatórios e indícios de má-fé na transação imobiliária entre parentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a insurgência reflete apenas o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável quanto à tese de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses legais de cabimento para correção de erro material ou saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao reexame de mérito ou à reforma de decisões. 4. Inexiste omissão no julgado quando a decisão aborda de forma fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da lide, atendendo às exigências constitucionais e infraconstitucionais de fundamentação. 5. A comprovação de que, à época da alienação do imóvel, inexistiam demandas trabalhistas em face do alienante, corroborada por certidões negativas de feitos, afasta a presunção de má-fé dos adquirentes. 6. A mera relação de parentesco entre as partes da transação imobiliária, desacompanhada de prova robusta de má-fé ou de conhecimento prévio da execução, não configura, por si só, fraude à execução. 7. O pronunciamento expresso sobre a matéria torna despiciendo o acolhimento de embargos sob o pretexto de prequestionamento, sendo que a adoção de tese explícita implica a rejeição lógica de teses contrárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria julgada ou para a reforma de fundamentos sob o pretexto de omissão. 2. A caracterização de fraude à execução exige a demonstração de má-fé do adquirente ou a existência de registro de penhora/ação capaz de levar o devedor à insolvência à época da alienação. 3. O atendimento à fundamentação das decisões judiciais dispensa o acolhimento de embargos quando o julgado aborda os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia". _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE e, no mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CELSO REGINATO TAVERNA

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001868-29.2013.5.09.0245 AGRAVANTE: JORGE LUIZ ALMEIDA FREITAS AGRAVADO: MARIA LUCIA GUSSO TAVERNA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001868-29.2013.5.09.0245, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Exequente em face de acórdão que manteve o indeferimento de reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação de imóvel. O embargante alega omissão e busca prequestionamento, sustentando que a decisão teria desconsiderado elementos probatórios e indícios de má-fé na transação imobiliária entre parentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a insurgência reflete apenas o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável quanto à tese de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses legais de cabimento para correção de erro material ou saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao reexame de mérito ou à reforma de decisões. 4. Inexiste omissão no julgado quando a decisão aborda de forma fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da lide, atendendo às exigências constitucionais e infraconstitucionais de fundamentação. 5. A comprovação de que, à época da alienação do imóvel, inexistiam demandas trabalhistas em face do alienante, corroborada por certidões negativas de feitos, afasta a presunção de má-fé dos adquirentes. 6. A mera relação de parentesco entre as partes da transação imobiliária, desacompanhada de prova robusta de má-fé ou de conhecimento prévio da execução, não configura, por si só, fraude à execução. 7. O pronunciamento expresso sobre a matéria torna despiciendo o acolhimento de embargos sob o pretexto de prequestionamento, sendo que a adoção de tese explícita implica a rejeição lógica de teses contrárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria julgada ou para a reforma de fundamentos sob o pretexto de omissão. 2. A caracterização de fraude à execução exige a demonstração de má-fé do adquirente ou a existência de registro de penhora/ação capaz de levar o devedor à insolvência à época da alienação. 3. O atendimento à fundamentação das decisões judiciais dispensa o acolhimento de embargos quando o julgado aborda os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia". _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE e, no mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA GUSSO TAVERNA

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