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TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0001848-37.2017.8.11.0101 Polo ativo: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (4) Polo passivo: LOURIDES RODRIGUES PAINA e outros Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 237232741) em face da decisão de ID 231025026. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que houve omissão e erro de premissa jurídica ao se indeferir o pedido de publicidade registral do litígio na matrícula do imóvel sob o fundamento de que a averbação premonitória seria cabível apenas em processos de execução (art. 828 do CPC). Defendem que o pedido se ampara nas regras das ações reais e reipersecutórias (art. 792, I, do CPC, e art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos), visando apenas garantir a publicidade da existência do processo para terceiros de boa-fé. Ao final, requerem o acolhimento do recurso com efeitos modificativos (infringentes) para que seja deferida a averbação. Vieram os autos conclusos. DECIDO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. No mérito, os argumentos merecem ser acolhidos, ainda que por fundamento diverso do apontado, por uma questão de segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso concreto, verifica-se que tramitam nesta Comarca de Cláudia diversas ações propostas pela mesma parte autora versando sobre discussões imobiliárias semelhantes. Em situação idêntica (embora envolvendo partes distintas no polo passivo), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1028629-76.2026.8.11.0000, autorizou a realização da averbação premonitória para resguardar o direito de terceiros e a utilidade do processo. Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e para evitar a interposição de recursos que inevitavelmente reformariam este capítulo da decisão, o que apenas atrasaria a marcha processual, este Juízo reformula seu posicionamento anterior para deferir a medida de publicidade solicitada. A anotação da existência desta ação na matrícula do imóvel não traz nenhum prejuízo aos réus, pois não impede a venda e nem retira a posse do bem; serve unicamente para dar transparência e alertar eventuais compradores sobre a disputa judicial em andamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 237232741, conferindo-lhes efeitos modificativos, para o fim de alterar o item 3 e a alínea "c" do item 4 da decisão de ID 231025026, que passam a vigorar com a seguinte redação: "3. Defiro o pedido formulado pela parte autora para estender a estes autos os efeitos da proteção registral decorrente da identidade de situações jurídicas verificadas nesta Comarca, determinando a publicidade desta ação na matrícula do imóvel controvertido. 3.1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da pendência desta ação junto à Matrícula nº 2.068. 3.2. Fica registrado que o pagamento de eventuais emolumentos e taxas cartorárias caberá exclusivamente à parte autora embargante." 4. Mantenho os demais termos da decisão embargada. 5. Intimações e diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto em Substituição Legal
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