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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001842-20.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA (OAB SP419475) ADVOGADO(A): JOÃO MARCUS BAPTISTA CÂMARA SIMÕES (OAB SP269383) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA SALVADOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA (OAB SP419475) ADVOGADO(A): JOÃO MARCUS BAPTISTA CÂMARA SIMÕES (OAB SP269383) EXEQUENTE: KAWAN JUNIOR SALVADOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA (OAB SP419475) ADVOGADO(A): JOÃO MARCUS BAPTISTA CÂMARA SIMÕES (OAB SP269383) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Evento 56: Conforme certidão da serventia defiro o recolhimento do valor referente as custas pendentes na quantia de R$ 192,10 a ser descontada do valor total depositado nos autos. 2 - Desde que apresentado o formulário MLE e após o prazo para interposição de recurso da presente decisão, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do autor, no valor de R$ 8.043,36 (oito mil e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado. Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento."). Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. . Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito.. Deve ser emitida certidão antes da expedição da guia. 3 - Após, arquivem-se os autos nos termos da r. sentença. Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026
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