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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001840-62.2014.5.09.0007 AUTOR: FERNANDA KAREN DE SOUZA RÉU: REINALDO SILVA DA VITORIA DE OLIVEIRA RESTAURANTE E CONFEITARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4c8cf proferido nos autos. DESPACHO Pretende o exequente sob #id:7a16649 a adoção de medidas coercitivas para suspensão do direito de dirigir dos executados. Indefiro. Em que pese a sistemática adotada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a aplicação de tais medidas, com o intuito de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação extrapola os direitos do credor, servindo a coerção apenas como meio de constrangimento e punição, sendo inócuas ao pagamento da dívida. Ademais, nos termos da OJ 47 da Seção Especializada deste E.TRT somente se justificaria de forma excepcional, quando evidenciado nos autos que, apesar da dívida trabalhista, o devedor ostenta alto padrão de vida, incompatível com este débito, ignorando de forma nitidamente voluntária a execução em curso e apresentando indícios de ocultação patrimonial. Sendo assim, intime-se o exequente para ciência das diligências efetivadas e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os meios considerados cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório, ciente de que ao final desse prazo passará a fluir o prazo prescricional intercorrente de dois anos de que trata o art. 11-A, § 1º, da CLT. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KAREN DE SOUZA
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