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0001840-32.2016.8.10.0066

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0001840-32.2016.8.10.0066 REQUERENTE: CIRLENE PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A REQUERIDO: ANDERSON DA COSTA COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por CIRLENE PEREIRA DA COSTA em favor de ANDERSON DA COSTA COELHO, seu filho, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de vínculo de parentesco entre as partes e de que a parte Interditanda não tem condições de gerir os atos da vida cível. Em razão disso, requer a interdição da parte requerida e a nomeação da parte autora como seu curador. A petição inicial foi recebida e foi deferido o pedido de tutela de urgência e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 65503178, pág. 16). Audiência de entrevista realizada em 23 de agosto de 2018 (ID 143245729). Foi determinada a realização de prova pericial para aferição da capacidade do requerido, tendo sido produzido laudo médico (ID 157753371), que concluiu que o requerido é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares CID 10 I69, apresentando incapacidade definitiva, permanente, total, necessitando de cuidados contínuos de terceiros para atividades básicas da vida diária, tais como alimentação, higiene, vestuário e locomoção, bem como não possuindo capacidade de gerir os atos da vida civil. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 169248359), manifestou-se favoravelmente ao deferimento definitivo do pedido, opinando pela nomeação de Cirlene Pereira da Costa como curadora definitiva de Anderson da Costa Coelho, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É o relatório essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 169248359). Ademais, observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. A legitimidade ativa da requerente está devidamente configurada, uma vez que é genitora do interditando, enquadrando-se na hipótese do art. 747, II, do Código de Processo Civil, que autoriza os parentes a promoverem a interdição: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O interesse de agir restou demonstrado pela necessidade de proteção jurídica do interditando, face à sua incapacidade para os atos da vida civil, conforme amplamente comprovado nos autos. Com efeito, o artigo 1.767 do Código Civil enumera aqueles que estão sujeitos à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Nesse contexto, merecem enfoque as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, que alterou substancialmente a Teoria da Incapacidade, de modo que os institutos de interdição e curatela são elencados como ultima ratio, sendo criados mecanismos como a "tomada de decisão apoiada", em consonância ao Código de Processo Civil. O artigo 2º da Lei 13.146/2015 conceitua as pessoas com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à extensão da curatela, o art. 85 do mesmo diploma estabelece: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em apreço, o interditando foi diagnosticado como portador de sequelas de doenças cerebrovasculares CID 10 I69, conforme laudo pericial de ID 157753371, que atestou tratar-se de impedimento de natureza permanente, comprometendo sua capacidade para gerir seus interesses pessoais e patrimoniais. Quanto à designação do curador, dispõe o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. No caso, a requerente, genitora do interditando, já desempenha cotidianamente os cuidados necessários ao seu bem-estar, exercendo de fato a curatela provisória desde agosto de 2018 (ID 65503178, pág. 16), não havendo qualquer óbice à sua nomeação definitiva, revelando-se pessoa idônea e apta ao exercício do encargo. Além disso, o Ministério Público, em seu parecer de mérito (ID 169248359), manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos, opinando pela nomeação da requerente como curadora definitiva. Destarte, restou devidamente comprovada a incapacidade do interditando para gerir a si próprio e praticar os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, o que está evidenciado pelas provas carreadas aos autos. Por conseguinte, deve ser concedida a curatela do interditando em favor da parte autora, nos termos dos artigos 1.767, I, do Código Civil, Lei nº 13.146/15 e art. 747 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de ANDERSON DA COSTA COELHO, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe como curador a Sra. CIRLENE PEREIRA DA COSTA, nos termos dos artigos 1.767, I, do Código Civil e 755 do Código de Processo Civil, para representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, respeitados os direitos fundamentais preservados pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; Lavre-se termo de compromisso de curatela, nos termos do artigo 757, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a curadora para assiná-lo no prazo de até 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas anualmente ao MPE, através do sistema PJe, no bojo destes autos, relatando os cuidados adotados, atividades desenvolvidas e o balanço do ano, sempre no mês de junho, com início em 2027, com fundamento no art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, imponho força de Mandado de Averbação a esta sentença para que a interdição seja averbada às margens do Registro Civil de Pessoas Naturais do interditado, a qual deverá ser encaminhada à serventia extrajudicial competente em conjunto com cópia da petição inicial e dos documentos pessoais das partes. Suspensa a exigibilidade das despesas processuais, por estar amparado pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, dando-se baixa com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente sentença como mandado judicial de intimação/ofício, autorizando o seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de peças próprias, cabendo à Secretaria Judicial praticar os atos necessários para efetivar a decisão. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão

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