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TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001832-92.2026.4.05.8403 AUTOR: JERSON DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS - RN22923 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). - Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado é incontroversa, porquanto o requerente esteve em gozo de auxílio-doença até 10/11/2025 (CNIS - id. id. 153371184), encontrando-se, portanto, no período de graça. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (id. 173304151), o expert aduziu que: O requerente padece de "Dor lombar com radiculopatia" (CIDs - M54.5 / M51.1); Existe incapacidade laborativa total e temporária desde 10/11/2025, até 08 (oito) meses após a data do exame pericial, que ocorreu em 30/06/2026. Portanto, a previsão de cessão do benefício será dia 30/02/2027. Já no que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde o dia seguinte a DCB, qual seja, 11/11/2025, tendo em vista que, conforme o laudo médico judicial, a parte autora já se encontrava incapaz desde essa data. Diante disso, reputo cumprido o referido requisito Presentes pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/08/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). b) O benefício deverá ser mantido até 30/02/2027, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do Decreto nº 3.048/99, observado o disposto no art. 62 da LBPS. c) Pagar as prestações vencidas, desde a DCB (11/11/2025), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Assu - RN, data do evento. Juiz(a) Federal
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