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TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 0001827-65.2026.8.26.0477 (processo principal 1011634-34.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Jaqueline Gomes Severo - Condomínio Edifício Alamar - Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido do executado de reconhecimento do cumprimento integral da obrigação e de extinção do incidente, porque os documentos apresentados não demonstram conclusivamente a satisfação integral do resultado assegurado pelo título; 2. ACOLHO, EM PRINCÍPIO, a opção da exequente pela satisfação da obrigação por terceiro às custas do executado, nos termos dos arts. 816 e 817 do Código de Processo Civil, ficando a autorização definitiva para início dos serviços condicionada à apresentação e aprovação judicial de proposta técnica integral; 3. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 20 dias: a) indique o profissional ou empresa que se disponha a executar os serviços, com identificação, qualificação e comprovação da habilitação técnica pertinente; b) apresente declaração expressa do terceiro de que aceita realizar os serviços nas condições que vierem a ser aprovadas judicialmente; c) apresente proposta técnica detalhada, abrangendo, de forma integrada, a cobertura do condomínio e a unidade autônoma nº 35; d) discrimine, na proposta, os serviços, etapas, materiais, quantidades, áreas abrangidas, valores unitários e valor total, prazo de execução, garantias oferecidas e responsabilidade técnica; e) esclareça quais métodos serão utilizados para verificar a origem da umidade e a eficácia das intervenções, inclusive quanto à necessidade de teste de estanqueidade, medição de umidade ou monitoramento após chuva; f) separe os custos referentes à cobertura e às áreas comuns daqueles relativos aos reparos internos do apartamento; g) informe datas alternativas para a vistoria técnica prévia, em número não inferior a três, observada antecedência mínima de cinco dias úteis; 4. INTIME-SE o executado para que assegure o acesso do profissional indicado pela exequente à cobertura, às calhas, aos rufos, aos sistemas de escoamento e às demais áreas comuns relacionadas à obrigação, em uma das datas apresentadas, podendo acompanhar a vistoria por profissional de sua confiança; 5. DEVERÁ a exequente franquear acesso à unidade nº 35 aos profissionais previamente identificados, tanto para elaboração da proposta quanto, após aprovação judicial, para execução e verificação dos serviços; 6. A vistoria deverá ser documentada por relatório, fotografias identificadas, data, indicação dos ambientes e pontos examinados, facultada a participação de assistentes técnicos de ambas as partes. O ato deverá limitar-se às providências necessárias ao diagnóstico e à elaboração da proposta, vedada qualquer intervenção destrutiva sem consentimento ou prévia autorização judicial; 7. Apresentada a proposta, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 15 dias, devendo eventual impugnação indicar, de forma específica, os itens controvertidos, sua justificativa técnica e, se alegado excesso, o valor considerado adequado, acompanhado de orçamento ou parecer correspondente; 8. Após o contraditório, tornem os autos conclusos para aprovação, adequação ou rejeição da proposta, definição do adiantamento previsto no art. 817, parágrafo único, do CPC, fixação da forma de execução e disciplina do posterior ressarcimento das despesas comprovadamente necessárias; 9. OFICIE-SE à serventia para que certifique, no prazo de cinco dias, se houve cumprimento pessoal da decisão-mandado de fl. 83, com indicação da data, da pessoa intimada e da respectiva qualidade, juntando-se a certidão ou o documento comprobatório; 10. RESERVO a análise da exigibilidade e do valor das astreintes, inclusive quanto à planilha de fl. 195, até a certificação da intimação pessoal e a definição dos marcos objetivos do cumprimento; 11. Advirta-se que a recusa injustificada de acesso, por qualquer das partes, será certificada e poderá ensejar a adoção de medidas executivas adequadas, além da atribuição das despesas causadas pela falta de cooperação. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), CAROLINA OLIVEIRA SILVA CHAGAS (OAB 440702/SP)
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