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0001827-12.2026.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001827-12.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA VERONICA DUARTE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO ROSA DA SILVA - AL18201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA VERONICA DUARTE DA COSTA, na qualidade de segurada especial, objetiva a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 26/06/2025 (NB 722.695.885-7), indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (Id./Num. 148128703, pág. 1). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade estão regulados nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991 e dependem da conjugação de três requisitos: incapacidade para o trabalho, no grau exigido para cada espécie; qualidade de segurado; e carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), dispensada para o segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período equivalente à carência exigida (art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991). A qualidade de segurado e a carência devem estar presentes na data de início da incapacidade (DII). A qualidade de segurada especial da autora está bem demonstrada. O próprio INSS já lhe reconheceu essa condição por três vezes, ao conceder-lhe salário-maternidade rural (espécie 80): NB 1.506.004.382 (01/11/2010 a 28/02/2011), NB 1.542.546.009 (21/04/2012 a 18/08/2012) e NB 1.592.491.763 (17/11/2013 a 16/03/2014) -- Num. 148128703, pág. 1. Esse reconhecimento administrativo reiterado é corroborado pela prova documental dos autos: certidões de nascimento dos filhos qualificando a mãe como agricultora, ficha ambulatorial desde 2004 com a mesma profissão, contrato de comodato rural de 1988 e certidão eleitoral rural (Num. 148125924, pág. 2). O extrato do CNIS, por sua vez, não registra nenhum vínculo empregatício -- rural ou urbano -- em toda a vida contributiva da autora (Num. 148128703, pág. 1-2), circunstância que reforça a permanência exclusiva na atividade rural, inclusive em período posterior aos benefícios de maternidade já concedidos. A prova oral colhida na audiência realizada nesta data confirmou o exercício contínuo da atividade rural pela autora. O laudo pericial judicial (Num. 163928367) atestou incapacidade total e temporária, com data de início em 01/02/2024 e data de cessação estimada em 01/05/2027. Presente a incapacidade e dispensada a carência para a segurada especial (art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991), bastando a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência do benefício, o que restou demonstrado. O laudo pericial merece integral credibilidade. Elaborado por profissional de confiança do juízo, dotado de formação técnica específica e equidistante das partes, apresenta-se claro, coerente e fundamentado em exame clínico direto e no cotejo da documentação médica dos autos, razão pela qual prevalece sobre pareceres unilaterais, sejam os atestados do assistente da parte autora, sejam as conclusões da avaliação administrativa. O perito não está vinculado ao entendimento dos médicos assistentes, podendo formar juízo próprio, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. No caso, não se demonstrou vício metodológico, erro material ou ofensa a preceitos técnico-científicos que autorizasse afastar suas conclusões. Como a data de início da incapacidade (01/02/2024) antecede o requerimento administrativo (26/06/2025), e o benefício não foi implantado nem pago no intervalo, a proteção previdenciária somente se aperfeiçoa a partir do pedido regularmente formulado. Fixa-se, pois, a DIB em 26/06/2025, e a DCB em 01/05/2027, conforme a estimativa pericial, ressalvado o direito a pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, caso persista a incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RECONHECER o direito de MARIA VERONICA DUARTE DA COSTA (CPF 095.714.464-40) ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/06/2025 e DCB em 01/05/2027, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990/2026). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. Fixo a DIP em 01/09/2026. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Resumo do Benefício Deferido BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (segurada especial) BENEFICIÁRIA MARIA VERONICA DUARTE DA COSTA CPF 095.714.464-40 DIB 26/06/2025 DCB 01/05/2027 RMI A calcular na forma da lei DIP 01/09/2026 HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e remetam-se os autos ao setor de cálculos para elaboração da planilha de retroativos e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas

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