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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0001826-86.2024.8.26.0045 (processo principal 1001289-78.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Liminar - Tbc Perfumes e Cosméticos Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar movido por TBC Perfumes e Cosméticos Ltda em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. No curso do feito, a executada efetuou o depósito de quantia correspondente à condenação (fls. 95/102). Posteriormente, ante o descumprimento de ordem judicial, foi-lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 126/128). O depósito da referida sanção foi realizado à fl. 459, após o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2352101-33.2025.8.26.0000 interposto pela devedora (fls. 603/630). Intimada a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer remanescente, a executada juntou telas sistêmicas indicando a exclusão de dívidas em órgão de proteção ao crédito (Sisconvem) e a situação de "anuência confirmada" enviada ao cartório para os títulos protestados (fls. 647/648). A exequente manifestou-se às fls. 652/653, aduzindo que a executada não comprovou o efetivo cancelamento dos protestos cartorários, tampouco demonstrou a correção de seu histórico de consumo nos sistemas da concessionária. Com isso, requereu providências para a baixa definitiva. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. A insurgência da parte exequente comporta acolhimento. Em relação aos protestos apontados nas telas de fls. 647/648, a mera emissão de anuência eletrônica não exaure a obrigação imposta. Tratando-se de cobrança declarada inexigível pelo título judicial que ampara esta execução, incumbe à parte executada, que deu causa às anotações indevidas, providenciar o efetivo e definitivo cancelamento dos protestos, devendo arcar com as despesas e emolumentos cartorários decorrentes. No que tange ao histórico de consumo, constata-se que as decisões de fls. 91/92 e 126/128 determinaram expressamente a regularização sistêmica do "histórico de consumo da exequente". As imagens de fls. 132/133 e 647/648 retratam lote de ajustes de valores e baixas de negativação (restrições financeiras), porém não demonstram a readequação do volume aferido (em m³) nos registros de fornecimento da companhia. A executada permanece com a obrigação de apresentar documento que evidencie a alteração do perfil de consumo volumétrico para o limite estipulado em sentença nos meses debatidos. Por fim, estando disponível e incontroverso o depósito de fl. 459, atinente à multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça imposta pelo juízo, cabível o seu imediato levantamento pela parte credora. Posto isso, determino: 1) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove documentalmente o cancelamento definitivo dos protestos listados à fl. 648, juntando aos autos as respectivas certidões ou recibos que comprovem o recolhimento das taxas cartorárias cabíveis. b) Apresente tela de seu sistema interno que evidencie, de maneira clara e inequívoca, a retificação do histórico de consumo (volume em m³) atinente aos meses impugnados na lide originária. 2) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) relativo ao depósito judicial de fl. 459 em favor da parte exequente. Intime-se a credora para providenciar o preenchimento do competente Formulário de MLE, caso ainda não o tenha feito. Int. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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