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0001826-21.2024.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível

    Processo 0001826-21.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1002126-63.2024.8.26.0099) (processo principal 1002126-63.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Henriplast Indústria de Embalagens Plásticas Ltda - Me - Vistos. Este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito. Isso porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que deveriam constar da base de informações do INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução. II) O sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: a) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; b) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição da transferência patrimonial pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Não bastasse, vem entendendo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a pesquisa requerida implica em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/01, ausentes na espécie, porquanto em voga apenas interesse patrimonial privado. Confira-se: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipóteses dos autos não contempladas nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI 2307715-20.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Jbe 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - CASO CONCRETO - ausência dos requisitos do ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - interesse meramente particular - MEDIDA - VEDAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 2205740-18.2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Tavares de Almeida, DJE 26/09/2023 Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e Serventia vinculada, bem como que ausentes hipóteses autorizadora de quebra de sigilo bancário, INDEFIRO a pesquisa pelo sistema SNIPER. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP)

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