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TJRJ · Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros em desfavor do executado, conforme decisão de ID 488. Após a efetivação da constrição, o executado apresentou manifestação ao ID 493, requerendo o desbloqueio do numerário, ao argumento de que os valores constritos estariam depositados em conta poupança e seriam inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Sustenta, ainda, que o numerário pertenceria a terceiro, Fernando Quintal André, tendo juntado documento relativo a processo em que este figura como autor, no qual foi expedido alvará eletrônico para pagamento da quantia de R$ 6.753,09 em favor do executado, mediante depósito em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. O espelho da ordem de bloqueio a ser juntado demonstra a constrição do valor de R$ 5.240,01, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A seu turno, o exequente manifestou-se ao ID 500, requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada titularidade de terceiro e da impenhorabilidade do numerário. Subsidiariamente, requereu a apresentação de extratos bancários e outros documentos destinados a comprovar a origem e a titularidade dos valores. Pois bem. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso concreto, o espelho da ordem de bloqueio demonstra que a constrição recaiu sobre conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, tendo sido bloqueado o montante de R$ 5.240,01. Desse modo, tratando-se de valor inferior ao limite legal de 40 salários mínimos e estando comprovado que a constrição atingiu caderneta de poupança, incide, na hipótese, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. A alegação do exequente no sentido de que o executado não teria demonstrado que o numerário constituiria reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial não é suficiente, por si só, para afastar a regra de impenhorabilidade prevista no dispositivo legal, diante da natureza da conta atingida e do montante efetivamente constrito. Além disso, o executado apresentou documentação que confere plausibilidade à alegação de que o numerário teria origem em valores relacionados a terceiro (ID 498). Com efeito, o documento juntado ao ID 498 demonstra que, em processo no qual figura como autor Fernando Quintal André, foi expedido alvará eletrônico para pagamento da quantia de R$ 6.753,09, mediante depósito em conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado. A constrição ora analisada, por sua vez, recaiu sobre a mesma modalidade de conta, no montante de R$ 5.240,01. Embora o documento, isoladamente considerado, não seja suficiente para afirmar de maneira absoluta que todo o numerário existente na conta pertencia ao terceiro, ele constitui elemento adicional a corroborar a narrativa apresentada pelo executado, sobretudo diante da coincidência entre a origem do valor indicado e a conta posteriormente atingida pela constrição. Assim, seja pela incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, seja pela existência de elementos que conferem plausibilidade à alegação de que o numerário estaria relacionado a valores de terceiro, não se mostra cabível, no caso concreto, a manutenção da constrição. Por consequência, fica prejudicada a necessidade de apresentação dos extratos bancários pelo período de dois anos requerida pelo exequente ao ID 500, providência que se revela desnecessária diante da circunstância específica ora reconhecida. Ressalte-se, por fim, que a natureza alimentar dos honorários advocatícios objeto da execução não afasta, por si só, a regra específica de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A natureza alimentar do crédito exequendo não se confunde com a hipótese de prestação alimentícia prevista no § 2º do mesmo dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ao ID 493 e determino o desbloqueio do valor de R$ 5.240,01, constrito em conta poupança de titularidade do executado. Proceda-se ao imediato desbloqueio, observadas as cautelas de praxe. No mais, diga o exequente, no prazo de 15 dias, como pretende prosseguir com a execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
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