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0001814-20.2010.8.26.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única

    Processo 0001814-20.2010.8.26.0512 (512.10.001814-6) - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - Maurício Gonçalves Fonseca - - Carla Gonçalves Fonseca - - Carlos Eduardo Bernardi - - Manoel Afonso Gomes de Freitas - Anderson Christensen Pereira Ferramentas EPP - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00018142020108260512. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP), VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO (OAB 54051/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB 264027/SP), ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME (OAB 307217/SP), CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE (OAB 344725/SP), RAIMUNDO NONATO BATISTA DE FARIA (OAB 174029/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única

    Processo 0001814-20.2010.8.26.0512 (512.10.001814-6) - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - Maurício Gonçalves Fonseca - - Carla Gonçalves Fonseca - - Carlos Eduardo Bernardi - - Manoel Afonso Gomes de Freitas - Anderson Christensen Pereira Ferramentas EPP - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de medidas constritivas e de deliberações nestes autos de tutela provisória cautelar. Em cumprimento à decisão de fls. 1168/1170 e ao respectivo mandado (fls. 1187/1190), a Sra. Oficiala de Justiça procedeu à avaliação do veículo Toyota Hilux SW4, cor preta, ano de fabricação/modelo 2008, placas EBG 7008, atribuindo-lhe o valor de R$ 90.406,00 (noventa mil e quatrocentos e seis reais), conforme auto de avaliação encartado à fls. 1191. No referido ato, certificou que o veículo apresentava: pneus deformados, funilaria danificada no paralama dianteiro, interior do veículo com bancos, laterais e teto tomados pelo bolor; veículo não está em funcionamento. O terceiro interessado, Anderson Christensen Pereira Ferramentas EPP, apresentou impugnação à avaliação (fls. 1196/1198), alegando, em suma, que o montante apurado desconsiderou a extensão das avarias e a inoperância mecânica atestadas pela própria meirinha. Indicou o valor de tabela FIPE (R$ 100.084,00 para veículo em perfeitas condições) e sustentou a incidência de desvalorização de ao menos 50%, requerendo a fixação do valor do bem em patamar não superior a R$ 50.000,00. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1206/1207, opinando pela rejeição da impugnação e integral manutenção do valor fixado pelo Oficial de Justiça, pontuando a presunção de veracidade do ato oficial e a insuficiência de meros anúncios de internet para derruí-lo. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia avaliatória especializada caso remanescesse dúvida razoável. Às fls. 1209/1210, o terceiro interessado reiterou suas assertivas. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação apresentada não comporta acolhimento, devendo ser mantida a avaliação oficial de fl. 1191. De início, impõe-se repelir o pedido formulado pelo terceiro interessado para que o valor do bem seja fixado no patamar de R$ 50.000,00. A avaliação judicial tem a finalidade precípua de servir como parâmetro oficial para a expropriação judicial coercitiva, descabendo a fixação de valor estimado unilateralmente por terceiro para viabilizar aquisição direta sem anuência do credor. Nos termos do art. 154, V, c/c art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bens móveis penhorados/sequestrados incumbe ordinariamente ao Oficial de Justiça, cujos atos são dotados de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade. Para a realização de nova avaliação judicial (art. 873 do CPC), faz-se necessária a demonstração inequívoca de erro material manifesto, dolo ou comprovada discrepância que evidencie fundada dúvida sobre o valor, o que não se verifica nos autos. A simples juntada de pesquisas em plataformas de venda de veículos usados e a referência à Tabela FIPE (fls. 1199/1202) não bastam para infirmar a estimativa elaborada pela Oficiala de Justiça no local da diligência. Com efeito, a meirinha inspecionou pessoalmente o veículo e fez constar no auto de fl. 1191 o seu estado de conservação (avarias e inoperância), elementos que serviram de lastro para a formação de seu convencimento e fixação do montante em patamar abaixo da cotação cheia de mercado do modelo. Ademais, a nomeação de perito avaliador mecânico, requerida de forma subsidiária pelo Ministério Público, revelaria providência desnecessária, onerosa e contrária ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ANDERSON CHRISTENSEN PEREIRA FERRAMENTAS EPP (fls. 1196/1198 e 1209/1210). MANIFESTE-SE o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME (OAB 307217/SP), ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB 264027/SP), CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE (OAB 344725/SP), RAIMUNDO NONATO BATISTA DE FARIA (OAB 174029/SP), MARCELO FLO (OAB 57033/SP), VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO (OAB 54051/SP), RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)

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