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0001812-39.2012.5.04.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou o recurso procrastinatório e aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse cenário, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, observa-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de intuito procrastinatório, mas, ao contrário, destacam que a oposição da medida foi essencial para o deslinde da controvérsia e para a interposição de recurso extraordinário. Situação diversa, portanto, do caso vertente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-RRAg - 1812-39.2012.5.04.0384, em que é Agravante(s) VULCABRÁS / AZALÉIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRAS e é Agravado(s) CARLOS EDUARDO MACIEL. A Reclamada interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 5ª Turma desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho , nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo. 2. MÉRITO MULTA APLICADA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 1026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Parte, ante a seguinte fundamentação: MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC A egrégia 5ª Turma rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcrevo o trecho pertinente: "(...) Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), no importe de R$ 600,00 - seiscentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC." No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a multa aplicada por embargos de declaração tidos por protelatórios deve ser afastada. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 desta Corte Superior. Os arestos apresentados não espelham observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se referem à situação em que não demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, premissa não constatada na hipótese. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação constitucional Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões de agravo, a Reclamada impugna a aplicação da multa e afirma que as divergências são específicas. Transcreve arestos. À análise. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou o recurso procrastinatório e aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse cenário, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, observa-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de intuito procrastinatório, mas, ao contrário, destacam que a oposição da medida foi essencial para o deslinde da controvérsia e para a interposição de recurso extraordinário. Situação diversa, portanto, do caso vertente . A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou o recurso procrastinatório e aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse cenário, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, observa-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de intuito procrastinatório, mas, ao contrário, destacam que a oposição da medida foi essencial para o deslinde da controvérsia e para a interposição de recurso extraordinário. Situação diversa, portanto, do caso vertente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-RRAg - 1812-39.2012.5.04.0384, em que é Agravante(s) VULCABRÁS / AZALÉIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRAS e é Agravado(s) CARLOS EDUARDO MACIEL. A Reclamada interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 5ª Turma desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho , nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo. 2. MÉRITO MULTA APLICADA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 1026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Parte, ante a seguinte fundamentação: MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC A egrégia 5ª Turma rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcrevo o trecho pertinente: "(...) Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), no importe de R$ 600,00 - seiscentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC." No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a multa aplicada por embargos de declaração tidos por protelatórios deve ser afastada. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 desta Corte Superior. Os arestos apresentados não espelham observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se referem à situação em que não demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, premissa não constatada na hipótese. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação constitucional Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões de agravo, a Reclamada impugna a aplicação da multa e afirma que as divergências são específicas. Transcreve arestos. À análise. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou o recurso procrastinatório e aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse cenário, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, observa-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de intuito procrastinatório, mas, ao contrário, destacam que a oposição da medida foi essencial para o deslinde da controvérsia e para a interposição de recurso extraordinário. Situação diversa, portanto, do caso vertente . A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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