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0001808-06.2014.8.11.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001808-06.2014.8.11.0022 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): JOAO DUTRA MARTINS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 369797893. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 397, 405 e 884 do Código Civil e arts. 503, 505, I e II, 506, 507, 508, 509, § 4°, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, postula pela improcedência da demanda em razão da ADPF n. 165/DF. Houve o pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido no id. 384014353. Foram apresentadas contrarrazões no id. 389748398. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial n. 1820963/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 677, firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O órgão fracionário deste Tribunal decidiu da seguinte forma no acórdão dos Embargos de Declaração: Quanto ao Tema 677 do STJ, igualmente não há omissão nem contradição a sanar. O acórdão embargado aplicou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido apenas no momento da efetiva entrega do numerário ao credor. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Capítulo 2 - Do permissivo previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023) Destacamos No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 397 e 405 do Código Civil e arts. 503, 505, ie II, 506, 507, 508, 509, § 4°, e 1.022 do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Capítulo 3 - Existência de controle concentrado. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa ao controle concentrado, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. ENGENHEIROS. LEI 4 .950-A/1966. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002224381 SP 2025/0270116-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026) Destacamos Em análise ao caso concreto, verifica-se que o recorrente alegou o descumprimento à ADPF n. 165/DF, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Capítulo 4 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que “ao aplicar índices diversos daqueles estabelecidos na Ação Coletiva, além de violar a coisa julgada, está configurado o enriquecimento ilícito da parte autora/recorrida, haja vista o recebimento de valores a que não faz jus”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Capítulo 5 - Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a negativa de seguimento do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A negativa de seguimento afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, negado seguimento ao recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto: (i) com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento (Capítulo 1) ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça e, como consequência, resta prejudicado (Capítulo 5) o pedido para atribuição de efeito suspensivo; (ii) inadmito (Capítulo 2 a 4) o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001808-06.2014.8.11.0022 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): JOAO DUTRA MARTINS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 369797893. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 397, 405 e 884 do Código Civil e arts. 503, 505, I e II, 506, 507, 508, 509, § 4°, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, postula pela improcedência da demanda em razão da ADPF n. 165/DF. Houve o pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido no id. 384014353. Foram apresentadas contrarrazões no id. 389748398. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial n. 1820963/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 677, firmou a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O órgão fracionário deste Tribunal decidiu da seguinte forma no acórdão dos Embargos de Declaração: Quanto ao Tema 677 do STJ, igualmente não há omissão nem contradição a sanar. O acórdão embargado aplicou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido apenas no momento da efetiva entrega do numerário ao credor. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Capítulo 2 - Do permissivo previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023) Destacamos No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 397 e 405 do Código Civil e arts. 503, 505, ie II, 506, 507, 508, 509, § 4°, e 1.022 do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Capítulo 3 - Existência de controle concentrado. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa ao controle concentrado, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. ENGENHEIROS. LEI 4 .950-A/1966. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002224381 SP 2025/0270116-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026) Destacamos Em análise ao caso concreto, verifica-se que o recorrente alegou o descumprimento à ADPF n. 165/DF, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Capítulo 4 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que “ao aplicar índices diversos daqueles estabelecidos na Ação Coletiva, além de violar a coisa julgada, está configurado o enriquecimento ilícito da parte autora/recorrida, haja vista o recebimento de valores a que não faz jus”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Capítulo 5 - Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a negativa de seguimento do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A negativa de seguimento afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, negado seguimento ao recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto: (i) com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento (Capítulo 1) ao Recurso Especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema n. 677 do Superior Tribunal de Justiça e, como consequência, resta prejudicado (Capítulo 5) o pedido para atribuição de efeito suspensivo; (ii) inadmito (Capítulo 2 a 4) o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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