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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001805-19.2025.5.09.0007 RECORRENTE: DOUGLAS SILVERIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: S&S TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001805-19.2025.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DAS PARTES, assim como das contrarrazões da terceira ré DBUG TELECOM LTDA. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos do fundamentado: determinar o pagamento de horas extras de forma integral (hora mais o adicional) das excedentes da 8ª diária e as não compreendidas nestes elastecimentos que ultrapassem a 44ª semanal. Por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. DE OFÍCIO, por votação unânime, estabelecer que o percentual de honorários devidos pela ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - ONETECH SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001805-19.2025.5.09.0007 RECORRENTE: DOUGLAS SILVERIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: S&S TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001805-19.2025.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DAS PARTES, assim como das contrarrazões da terceira ré DBUG TELECOM LTDA. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos do fundamentado: determinar o pagamento de horas extras de forma integral (hora mais o adicional) das excedentes da 8ª diária e as não compreendidas nestes elastecimentos que ultrapassem a 44ª semanal. Por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. DE OFÍCIO, por votação unânime, estabelecer que o percentual de honorários devidos pela ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SILVERIO DA SILVA
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