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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 0001800-28.2012.8.11.0045 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALTAIR PASQUALI Vistos etc. O ente exequente formulou novamente pedido de arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF. No entanto, desnecessário o seu deferimento, uma vez que a presente execução já fora suspensa por esse fundamento nas duas últimas decisões proferidas, sendo que os autos deveriam estar aguardando no arquivo. Todavia, aproveitando que estes vieram conclusos e diante da manifestação do exequente, bem como considerando que o presente feito tramita há considerável período de tempo, em total contrariedade à razoável duração do processo, economia e celeridade processual, impõe-se a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A sistemática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Conforme a tese fixada pela Corte Superior, o cálculo deve observar os seguintes marcos e diretrizes: · Início da Suspensão: O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (e do respectivo prazo prescricional) tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. · Início do Prazo Prescricional: Findo automaticamente o período de 01 (um) ano de suspensão acima mencionado, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 174 do CTN. · Interrupção do Prazo: Ressalte-se que apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial (penhora de bens) possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Peticionamentos requerendo diligências inócuas ou eventos administrativos (como migração de sistemas ou redistribuições) não suspendem ou interrompem a contagem após o seu início. Diante do exposto, em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que no prazo de 15 (quinze) dias: · A) Manifeste-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente; e · B) Indique, de forma pormenorizada, eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que tenham ocorrido nos autos, indicando os marcos temporais alegados. Após a manifestação, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito
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