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0001799-68.2014.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Sentença

    1. Embargos de declaração de index 227. Inicialmente, conforme dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, deixo de intimar a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração uma vez que, ainda que os aclaratórios sejam acolhidos, não haverá mudança do decisum . Destaco que apesar do conteúdo decisório, este ato judicial está sendo lançado como sentença em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ). Embargos de declaração que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na decisão de index 221 os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada. Registre-se que a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade de esclarecer a situação. (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, tem-se que não é o caso dos autos. O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação do julgado, deve ser manifestado pela via recursal própria. 2. Embargos de declaração de index 270. Deixo de receber os embargos de declaração de index 270, uma vez que opostos contra o despacho de index 267, que não possui conteúdo decisório. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis a teor do que dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição dos presentes embargos. 3. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte autora para que proceda com o depósito de 50% dos honorários periciais, conforme determinado em index 267, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. 4. P. I.

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