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0001799-02.1994.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0001799-02.1994.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA ROCHA - GO20876, MARIA CECILIA JARDIM PORTO - GO4368, NEIRON CRUVINEL - GO2084 e RAYSSA NEVES CERQUEIRA E SILVA - GO52329 DECISÃO Trata-se de execução hipotecária promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA em face de LUIZ CARLOS MORAES, SONIA MARIA ALVES COSTA e LCM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. O leiloeiro nomeado nos autos informou o resultado negativo do primeiro e segundo leilões realizados em 08/06/2026, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 14.531 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, conforme ID Num. 2262903847 (págs. 1220/1221 do PDF). Na sequência, a parte exequente requereu a designação de nova hasta pública, com ampla divulgação, visando à alienação do bem penhorado, conforme Petição ID Num. 2264382708 (pág. 1222 do PDF). Sobreveio, ainda, o Ofício ID Num. 2276016925 (págs. 1223/1230 do PDF), por meio do qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0045683-41.2013.4.01.0000, interposto pelo terceiro interessado Airton Garcia Ferreira, o qual foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório pertinente. DECIDO. Inicialmente, registro que não há providência a ser adotada neste feito quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0045683-41.2013.4.01.0000, comunicado por meio do Ofício ID Num. 2276016925 (págs. 1223/1230 do PDF), uma vez que o recurso foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido formulado pela exequente, considerando o resultado negativo da última tentativa de alienação judicial e a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, defiro a realização de novo leilão do imóvel penhorado. O presente feito submete-se ao rito da Lei nº 5.741/1971, cujo art. 6º estabelece que a venda do imóvel hipotecado não poderá ocorrer por preço inferior ao saldo devedor. Conforme já consignado na decisão ID Num. 2258562652 (págs. 1209/1211 do PDF), o edital anteriormente expedido adotou saldo devedor de R$ 27.125.862,23, posicionado em 30/10/2024. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o saldo devedor atualizado, que constituirá o preço mínimo para alienação do imóvel, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.741/1971. Apresentado o valor atualizado, intime-se o leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novas datas para realização do primeiro e do segundo leilões. Após, expeça-se novo edital de leilão nos mesmos termos e condições do edital anteriormente expedido no ID Num. 2254095992 (págs. 1200/1202 do PDF), ressalvadas apenas as adequações necessárias quanto às novas datas do certame e ao saldo devedor atualizado, que deverá constituir o preço mínimo para eventual arrematação tanto no primeiro quanto no segundo leilão. O edital anterior já estabeleceu essas condições, além das demais regras aplicáveis à alienação. Mantêm-se, no mais, as determinações anteriormente fixadas quanto à realização e à publicidade do ato expropriatório e às intimações pertinentes. Intimem-se, inclusive o leiloeiro e terceiros interessados. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0001799-02.1994.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA ROCHA - GO20876, MARIA CECILIA JARDIM PORTO - GO4368, NEIRON CRUVINEL - GO2084 e RAYSSA NEVES CERQUEIRA E SILVA - GO52329 DECISÃO Trata-se de execução hipotecária promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA em face de LUIZ CARLOS MORAES, SONIA MARIA ALVES COSTA e LCM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. O leiloeiro nomeado nos autos informou o resultado negativo do primeiro e segundo leilões realizados em 08/06/2026, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 14.531 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, conforme ID Num. 2262903847 (págs. 1220/1221 do PDF). Na sequência, a parte exequente requereu a designação de nova hasta pública, com ampla divulgação, visando à alienação do bem penhorado, conforme Petição ID Num. 2264382708 (pág. 1222 do PDF). Sobreveio, ainda, o Ofício ID Num. 2276016925 (págs. 1223/1230 do PDF), por meio do qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0045683-41.2013.4.01.0000, interposto pelo terceiro interessado Airton Garcia Ferreira, o qual foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório pertinente. DECIDO. Inicialmente, registro que não há providência a ser adotada neste feito quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0045683-41.2013.4.01.0000, comunicado por meio do Ofício ID Num. 2276016925 (págs. 1223/1230 do PDF), uma vez que o recurso foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido formulado pela exequente, considerando o resultado negativo da última tentativa de alienação judicial e a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, defiro a realização de novo leilão do imóvel penhorado. O presente feito submete-se ao rito da Lei nº 5.741/1971, cujo art. 6º estabelece que a venda do imóvel hipotecado não poderá ocorrer por preço inferior ao saldo devedor. Conforme já consignado na decisão ID Num. 2258562652 (págs. 1209/1211 do PDF), o edital anteriormente expedido adotou saldo devedor de R$ 27.125.862,23, posicionado em 30/10/2024. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o saldo devedor atualizado, que constituirá o preço mínimo para alienação do imóvel, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.741/1971. Apresentado o valor atualizado, intime-se o leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novas datas para realização do primeiro e do segundo leilões. Após, expeça-se novo edital de leilão nos mesmos termos e condições do edital anteriormente expedido no ID Num. 2254095992 (págs. 1200/1202 do PDF), ressalvadas apenas as adequações necessárias quanto às novas datas do certame e ao saldo devedor atualizado, que deverá constituir o preço mínimo para eventual arrematação tanto no primeiro quanto no segundo leilão. O edital anterior já estabeleceu essas condições, além das demais regras aplicáveis à alienação. Mantêm-se, no mais, as determinações anteriormente fixadas quanto à realização e à publicidade do ato expropriatório e às intimações pertinentes. Intimem-se, inclusive o leiloeiro e terceiros interessados. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

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