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0001789-16.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0001789-16.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: MAXWELLBER JOSE MONTILARES DE OLIVEIRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELLBER JOSE MONTILARES DE OLIVEIRA E SILVA EXEQUENTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DESPACHO A parte exequente, por meio da petição de ID 252139443, reitera a alegação de cumprimento parcial da obrigação de fazer, sustentando que, embora restabelecido o acesso à conta de e-mail, não teria sido recuperado integralmente o conteúdo histórico anteriormente armazenado. Consoante se vê, os elementos apresentados indicam a existência pretérita de mensagens vinculadas à conta, inclusive no período compreendido entre 26/03/2023 e 23/05/2023, bem como de contatos armazenados sem os respectivos e-mails, conferindo suporte à alegação de que parte do conteúdo anteriormente existente não se encontra atualmente disponível. Todavia, tal circunstância não permite reconhecer o descumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Com efeito, a sentença de ID 236171850 determinou que a demandada adotasse as providências necessárias ao “restabelecimento do acesso do autor à conta de e-mail indicada na inicial”, sem estabelecer obrigação específica de recuperação de mensagens, arquivos ou contatos, tampouco delimitar período ou quantidade de dados a serem restituídos. Nesse contexto, acolher a pretensão de restauração do conteúdo histórico implicaria ampliar, na fase executiva, os limites objetivos do título, inclusive mediante constituição de obrigação desprovida de parâmetros que permitam aferir objetivamente seu cumprimento, pois não há no comando sentencial critério para estabelecer se a executada estaria obrigada a recuperar dois, cinco ou vinte anos de mensagens, nem quais dados necessariamente deveriam integrar a conta após o restabelecimento. Importante assinalar que o despacho de ID 249836048, ao determinar a produção de prova mínima e a manifestação da executada acerca da viabilidade técnica de restauração, teve natureza instrutória, não importando reconhecimento de que a recuperação integral do histórico estivesse compreendida na obrigação fixada na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 252139443 de restauração do conteúdo histórico da conta e de majoração das astreintes, reconhecendo cumprida a obrigação de fazer estabelecida na sentença. Intime-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. RECIFE, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0001789-16.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: MAXWELLBER JOSE MONTILARES DE OLIVEIRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELLBER JOSE MONTILARES DE OLIVEIRA E SILVA EXEQUENTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de id. 252139443 e os documentos a ela acostados. RECIFE, 24 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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